Lei Ordinária Nº 1313 de 30/09/2021
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município do Tanguá.
Art.2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art.3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do art. 2º desta Lei.
Art.4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida.
§1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Secretaria de Meio Ambiente, para colaborar com o serviço de conservação e limpeza das vias públicas;
§2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.
Art.5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
Parágrafo único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art.6º Os casos omissos à presente Lei obedecerão aos tratamentos dados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente na gestão do sistema de limpeza urbana em Tanguá.
Art.7º Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária divulgando a necessidade de se preservar a limpeza dos espaços públicos.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município do Tanguá.
Art.2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art.3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do art. 2º desta Lei.
Art.4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida.
§1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Secretaria de Meio Ambiente, para colaborar com o serviço de conservação e limpeza das vias públicas;
§2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.
Art.5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
Parágrafo único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art.6º Os casos omissos à presente Lei obedecerão aos tratamentos dados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente na gestão do sistema de limpeza urbana em Tanguá.
Art.7º Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária divulgando a necessidade de se preservar a limpeza dos espaços públicos.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 30/2021
- Data
- 25/01/2021
- Requerente
- LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
- Origem
- Interno
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