Lei Ordinária Nº 1311 de 30/09/2021
Institui a Semana Municipal de Prevenção Conscientização e Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica por esta Lei instituída no Município de Tanguá a "Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas", a ser realizada anualmente na semana correspondente ao dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas.
Parágrafo Único. A Semana criada por esta lei passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Tanguá.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei não impede a realização, durante todo o ano, de ações, projetos, serviços, programas e eventos voltados para a conscientização, o combate e a prevenção ao uso das drogas.
Parágrafo único. O Município, através dos órgãos competentes, prestará auxílio às famílias dos dependentes, preferencialmente, por intermédio de uma equipe interdisciplinar de profissionais especializados.
Art. 4° Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:
I - a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de aspectos essenciais como, dentre outros:
a) a dependência química;
b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
c) os tratamentos, terapias e grupos de autoajuda;
d) os valores éticos e religiosos;
ll - a divulgação de mensagens em linguagem acessível, visando esclarecer a população sobre as consequências do uso de drogas;
Ill - a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas;
IV - campanhas de prevenção e combate ao uso de drogas;
V - fortalecer os grupos de autoajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares
I - palestras com especialistas no assunto;
ll - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
lll - campanha educativa de combate ao uso de drogas;
IV - caminhadas, passeatas e atos públicos;
V - seminários antidrogas;
VI - conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como, sua prevenção, tratamento e combate;
VII - capacitar educadores e professores da rede municipal de ensine sobre estratégias de combate ao consumo de drogas nas escolas;
VIII - o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer através do contra turno escolar, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e Entidades religiosas.
Parágrafo Único. Os eventos educativos, indicados neste artigo, terão como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 810/2021
- Data
- 24/06/2021
- Requerente
- ALINE DE SA PEREIRA
- Origem
- Interno
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