Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1311 de 30/09/2021

Institui a Semana Municipal de Prevenção Conscientização e Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências
Data da Norma
30/09/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

    A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:  

           Art. 1º  Fica por esta Lei instituída no Município de Tanguá a "Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas", a ser realizada anualmente na semana correspondente ao dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas.

 

Parágrafo Único. A Semana criada por esta lei passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Tanguá.

 

Art. 2º   Cabe ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, fomentar e organizar campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, elaboração de cartilhas, folders, cartazes e outras ações focadas na prevenção, no combate e na conscientização sobre o tema.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei não impede a realização, durante todo o ano, de ações, projetos, serviços, programas e eventos voltados para a conscientização, o combate e a prevenção ao uso das drogas.

 

Art. 3°  O Poder Executivo municipal  poderá firmar parcerias e convênios com outros Municípios, Autarquias, Fundações, Associações, ONGs, Conselhos, Entidades Assistenciais, Organizações ligadas ao tema, Entidades Religiosas, Órgãos Estaduais e Federais e com o setor privado, para a realização das campanhas e atividades inerentes a esta Lei.

 

Parágrafo único. O Município, através dos órgãos competentes, prestará auxílio às famílias dos dependentes, preferencialmente, por intermédio de uma equipe interdisciplinar de profissionais especializados.

 

Art. 4° Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:

 

I - a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de aspectos essenciais como, dentre outros:

 

a) a dependência química;

 

b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;

 

c) os tratamentos, terapias e grupos de autoajuda;

 

d) os valores éticos e religiosos;

 

ll - a divulgação de mensagens em linguagem acessível, visando esclarecer a população sobre as consequências do uso de drogas;

 

Ill - a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas;

 

IV - campanhas de prevenção e combate ao uso de drogas;

 

V - fortalecer os grupos de autoajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares

 

Art. 5°  O Poder Executivo incentivará a realização nas Escolas Municipais, entre outras, das seguintes atividades:

 

I - palestras com especialistas no assunto;

 

ll - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;

 

lll - campanha educativa de combate ao uso de drogas;

 

IV - caminhadas, passeatas e atos públicos;

 

V - seminários antidrogas;

 

VI - conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como, sua prevenção, tratamento e combate;

 

VII - capacitar educadores e professores da rede municipal de ensine sobre estratégias de combate ao consumo de drogas nas escolas;

 

VIII - o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer através do contra turno escolar, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e Entidades religiosas.

 

Parágrafo Único. Os eventos educativos, indicados neste artigo, terão como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas.

 

Art. 6° O Poder Executivo, durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, poderá incentivar e apoiar a realização de atividades pela sociedade civil.

 

Art. 7°  Os eventos promovidos poderão ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
810/2021
Data
24/06/2021
Requerente
ALINE DE SA PEREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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