Lei Ordinária Nº 1310 de 30/09/2021
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TANGUA O DIA ROXO DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A EPILEPSIA A SER INCLUÍDO NO CALENDÁRIO MUNICIPAL A SER COMEMORADO NO DIA 26 DE MARÇO ANUALMENTE PROMOVER A SAÚDE MENTAL COINSIENTIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO À PESSOAS COM EPILEPSIA.
O Poder Executivo Municipal poderá criar um programa de atendimento às pessoas com epilepsia e dá outras providências.
ART 1° - Fica instituído o "Dia Roxo" - Dia Mundial de Conscientização sobre a Epilepsia, a ser incluído no calendário municipal de Tanguá no dia 26 de março anualmente.
ART 2° - Fica á critério da administração disponível o atendimento integral ás pessoas com epilepsia nas unidades de saúde da cidade de Tanguá
ART 3° - As unidades de saúde poderão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com epilepsia , prestando -lhe toda a assistência necessária.
ART 4° - O paciente que esteja inserido no Sistema Único de Saúde ( SUS) passará conforme disponibilidade por avaliação médica em.
Parágrafo Único - Fica assegurado retorno médico em até quatro semanas, após ser dada alta ao paciente internado.
ART 5° - Para melhor investigação e diagnóstico, o paciente, mediante, solicitação médica, terá assegurada a realização de exames de imagem, exames neurofisiológicos e exames laboratoriais.
ART 6° - Nos casos de epilepsia de difícil controle, o paciente poderá ser avaliado por especialista e, se houver indicação médica, ter assegurado o direito á cirurgia de epilepsia.
ART 7° - A gestante com epilepsia terá conforme disponibilidade especializado durante o pré - natal, no momento do parto e durante o período prescrito pelo médico que a assistir.
Parágrafo Único - No caso de mulheres que sofrerem aborto o acompanhamento deverá ser o mesmo da gestante.
ART 8 ° - A Secretaria Municipal da Saúde poderá desenvolver sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, tendo a garantia do sigilo dos pacientes.
ART 9° - A Secretaria Municipal da Saúde poderá colocar como prioritária a distribuição gratuita de medicamentos aos pacientes com epilepsia.
ART 10 ° As pessoas com epilepsia e seus familiares poderão receber acompanhamento multidisciplinar como, por exemplo, psicólogos e serviço social.
§ 1° - Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde poderá organizar um Sistema de Saúde para assistência á epilepsia, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centros Especializados em Epilepsia.
§ 2° Os Centros Especializados em Epilepsia poderão fazer convênio com a Secretaria Municipal de Saúde, desde que cumpram as exigências a serem publicadas em decreto ou portaria para este fim.
ART 11°- A Secretaria Municipal da Saúde em parceria com Secretaria Municipal da Educação poderá capacitar educadores e funcionários para que estejam aptos a prestar os primeiros socorros ás pessoas com epilepsia bem como educar toda a coletividade para promover o combate á discriminação e a inclusão dos alunos que sofrem de epilepsia.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Saúde poderá, também, fazer parceria com outras Secretarias como Mobilidade e Transportes e Assistência Social.
ART 12° - A Secretaria Municipal da Saúde poderá promover campanhas de conscientização, a fim de disseminar a informação sobre a epilepsia, contribuindo, assim para a diminuição do preconceito.
ART 13° - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART 14° - Esta lei, de iniciativa da Vereadora Marcia Matos entrará em vigor na data de sua publicação.
O Poder Executivo Municipal poderá criar um programa de atendimento às pessoas com epilepsia e dá outras providências.
ART 1° - Fica instituído o "Dia Roxo" - Dia Mundial de Conscientização sobre a Epilepsia, a ser incluído no calendário municipal de Tanguá no dia 26 de março anualmente.
ART 2° - Fica á critério da administração disponível o atendimento integral ás pessoas com epilepsia nas unidades de saúde da cidade de Tanguá
ART 3° - As unidades de saúde poderão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com epilepsia , prestando -lhe toda a assistência necessária.
ART 4° - O paciente que esteja inserido no Sistema Único de Saúde ( SUS) passará conforme disponibilidade por avaliação médica em.
Parágrafo Único - Fica assegurado retorno médico em até quatro semanas, após ser dada alta ao paciente internado.
ART 5° - Para melhor investigação e diagnóstico, o paciente, mediante, solicitação médica, terá assegurada a realização de exames de imagem, exames neurofisiológicos e exames laboratoriais.
ART 6° - Nos casos de epilepsia de difícil controle, o paciente poderá ser avaliado por especialista e, se houver indicação médica, ter assegurado o direito á cirurgia de epilepsia.
ART 7° - A gestante com epilepsia terá conforme disponibilidade especializado durante o pré - natal, no momento do parto e durante o período prescrito pelo médico que a assistir.
Parágrafo Único - No caso de mulheres que sofrerem aborto o acompanhamento deverá ser o mesmo da gestante.
ART 8 ° - A Secretaria Municipal da Saúde poderá desenvolver sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, tendo a garantia do sigilo dos pacientes.
ART 9° - A Secretaria Municipal da Saúde poderá colocar como prioritária a distribuição gratuita de medicamentos aos pacientes com epilepsia.
ART 10 ° As pessoas com epilepsia e seus familiares poderão receber acompanhamento multidisciplinar como, por exemplo, psicólogos e serviço social.
§ 1° - Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde poderá organizar um Sistema de Saúde para assistência á epilepsia, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centros Especializados em Epilepsia.
§ 2° Os Centros Especializados em Epilepsia poderão fazer convênio com a Secretaria Municipal de Saúde, desde que cumpram as exigências a serem publicadas em decreto ou portaria para este fim.
ART 11°- A Secretaria Municipal da Saúde em parceria com Secretaria Municipal da Educação poderá capacitar educadores e funcionários para que estejam aptos a prestar os primeiros socorros ás pessoas com epilepsia bem como educar toda a coletividade para promover o combate á discriminação e a inclusão dos alunos que sofrem de epilepsia.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Saúde poderá, também, fazer parceria com outras Secretarias como Mobilidade e Transportes e Assistência Social.
ART 12° - A Secretaria Municipal da Saúde poderá promover campanhas de conscientização, a fim de disseminar a informação sobre a epilepsia, contribuindo, assim para a diminuição do preconceito.
ART 13° - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART 14° - Esta lei, de iniciativa da Vereadora Marcia Matos entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 603/2021
- Data
- 24/05/2021
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
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