Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 1309 de 30/09/2021
Institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Tanguá e dá outras providenciais
Data da Norma
30/09/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Tanguá.
Art. 2º. Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
Art. 3º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Educação Abiental promover, estimular e difundir, para a população de do Município de Tanguá:
I - o sentido de urgência necessário ao enfrentamento, pela sociedade, dos desafios ambientais que se colocam frente à humanidade no momento atual;
II - o questionamento das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes na atualidade quanto à sua sustentabilidade, incentivando a adoção efetiva de alternativas;
III - a percepção das consequências ambientais das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes, evidenciando seu custo social e associando-as às experiências concretas de vida da população;
IV - a compreensão quanto à necessidade da superação do falso dilema entre as questões ambientais e as aspirações da população de acesso aos bens e recursos indispensáveis para a realização da cidadania, como emprego e moradia, dentre outros;
V - a incorporação de atitudes coerentes com a sustentabilidade ambiental no exercício cotidiano das diversas atividades profissionais;
VI - a valorização e defesa das matas, das florestas e dos rios e da arborização urbana;
VII - a compreensão, pela sociedade, quanto à desigual distribuição, espacial e social, em nosso Município, do acesso aos bens e recursos ambientais necessários à realização de um adequado nível de qualidade de vida;
VIII - a participação no sentido de transformar o Município em referência nacional como Cidade Sustentável;
IX - a atuação consciente no processo de coleta seletiva do lixo e na implantação do conceito de “Lixo Zero” - Coleta Seletiva;
X - a mobilização e a cobrança ativa em relação às autoridades, em particular quanto às ações de proteção das áreas preservadas, saneamento básico, despoluição do ar, das águas e contra o assoreamento dos rios;
XI - a conscientização acerca das mudanças climáticas em curso e das medidas necessárias à sua mitigação, dentre elas a redução dos desperdícios energéticos e a neutralização das emissões de carbono.
Art. 5º. O Poder Público municipal buscará promover:
I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento, execução e divulgação das políticas públicas locais;
II - a educação ambiental em todos os níveis de ensino de sua competência;
III - a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente natural, cultural e urbano, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa;
V - a integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
Art. 6º. Na determinação das ações, projetos, serviços e programas vinculados à Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção de material educativo e sua ampla divulgação;
IV - acompanhamento e avaliação.
Art. 7º. A capacitação de recursos humanos, voltada para a educação formal e não formal, comporta as seguintes dimensões:
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
III - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
Art. 8º. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas no processo de educação ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais.
Art. 9º. Na produção de material educativo deve ser observado o atendimento a todos os fundamentos e conteúdos desta Lei e a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, incentivando a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do Município, sempre estabelecendo a relação do mesmo com a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Parágrafo Único - Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar:
I - o trabalho com temas significativos para o enfrentamento das questões sócio-ambientais que caracterizam a realidade de vida dos diversos grupos sociais envolvidos e das diferentes regiões do Município, incluindo a necessidade da preservação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais representativos da Cidade;
II - informações sobre as Unidades de Conservação existentes no Município;
III - a valorização dos processos, ações e atividades de recuperação ambiental;
IV - a divulgação da relação de espécies raras e ameaçadas de extinção presentes em nosso Município;
V - os indicadores ambientais das diversas áreas de nosso Município, vinculando-os aos aspectos de saúde ambiental;
VI - a divulgação dos principais documentos e tratados internacionais relativos à questão ambiental, e temas como as Metas do Milênio, a Década da Água e a Década da Educação para a Sustentabilidade, dentre outros.
Art. 10 - Entende-se por educação ambiental formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas.
§1º. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§2º. As ações de educação ambiental desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino devem privilegiar a realidade e a população de seu entorno e levar em consideração sua história e vivência, bem como as questões ambientais locais.
Art. 11 - A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental formal na rede pública caberá a órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único - A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
Art. 12 - Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, organização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e das condições de sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de atuação das instituições escolares.
§1º. Para fins do disposto no “caput” o Poder Público municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, dos Conselhos, das instituições científicas e culturais, dos centros de educação ambiental, de organizações não governamentais e dos movimentos sociais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas e as organizações não governamentais.
§2º. Os critérios de definição e seleção das ações e práticas educativas deverão garantir a sua sustentabilidade e seguir as diretrizes estabelecidas por esta Lei.
§3º. As atividades e projetos que envolvam recursos públicos e contem com a participação de entidades privadas e não governamentais serão objetos de processos públicos de seleção, acompanhamento e controle, nos termos da legislação em vigor.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 15- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Tanguá.
Art. 2º. Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
Art. 3º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Educação Abiental promover, estimular e difundir, para a população de do Município de Tanguá:
I - o sentido de urgência necessário ao enfrentamento, pela sociedade, dos desafios ambientais que se colocam frente à humanidade no momento atual;
II - o questionamento das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes na atualidade quanto à sua sustentabilidade, incentivando a adoção efetiva de alternativas;
III - a percepção das consequências ambientais das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes, evidenciando seu custo social e associando-as às experiências concretas de vida da população;
IV - a compreensão quanto à necessidade da superação do falso dilema entre as questões ambientais e as aspirações da população de acesso aos bens e recursos indispensáveis para a realização da cidadania, como emprego e moradia, dentre outros;
V - a incorporação de atitudes coerentes com a sustentabilidade ambiental no exercício cotidiano das diversas atividades profissionais;
VI - a valorização e defesa das matas, das florestas e dos rios e da arborização urbana;
VII - a compreensão, pela sociedade, quanto à desigual distribuição, espacial e social, em nosso Município, do acesso aos bens e recursos ambientais necessários à realização de um adequado nível de qualidade de vida;
VIII - a participação no sentido de transformar o Município em referência nacional como Cidade Sustentável;
IX - a atuação consciente no processo de coleta seletiva do lixo e na implantação do conceito de “Lixo Zero” - Coleta Seletiva;
X - a mobilização e a cobrança ativa em relação às autoridades, em particular quanto às ações de proteção das áreas preservadas, saneamento básico, despoluição do ar, das águas e contra o assoreamento dos rios;
XI - a conscientização acerca das mudanças climáticas em curso e das medidas necessárias à sua mitigação, dentre elas a redução dos desperdícios energéticos e a neutralização das emissões de carbono.
Art. 5º. O Poder Público municipal buscará promover:
I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento, execução e divulgação das políticas públicas locais;
II - a educação ambiental em todos os níveis de ensino de sua competência;
III - a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente natural, cultural e urbano, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa;
V - a integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
Art. 6º. Na determinação das ações, projetos, serviços e programas vinculados à Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção de material educativo e sua ampla divulgação;
IV - acompanhamento e avaliação.
Art. 7º. A capacitação de recursos humanos, voltada para a educação formal e não formal, comporta as seguintes dimensões:
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
III - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
Art. 8º. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas no processo de educação ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais.
Art. 9º. Na produção de material educativo deve ser observado o atendimento a todos os fundamentos e conteúdos desta Lei e a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, incentivando a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do Município, sempre estabelecendo a relação do mesmo com a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Parágrafo Único - Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar:
I - o trabalho com temas significativos para o enfrentamento das questões sócio-ambientais que caracterizam a realidade de vida dos diversos grupos sociais envolvidos e das diferentes regiões do Município, incluindo a necessidade da preservação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais representativos da Cidade;
II - informações sobre as Unidades de Conservação existentes no Município;
III - a valorização dos processos, ações e atividades de recuperação ambiental;
IV - a divulgação da relação de espécies raras e ameaçadas de extinção presentes em nosso Município;
V - os indicadores ambientais das diversas áreas de nosso Município, vinculando-os aos aspectos de saúde ambiental;
VI - a divulgação dos principais documentos e tratados internacionais relativos à questão ambiental, e temas como as Metas do Milênio, a Década da Água e a Década da Educação para a Sustentabilidade, dentre outros.
Art. 10 - Entende-se por educação ambiental formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas.
§1º. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§2º. As ações de educação ambiental desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino devem privilegiar a realidade e a população de seu entorno e levar em consideração sua história e vivência, bem como as questões ambientais locais.
Art. 11 - A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental formal na rede pública caberá a órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único - A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
Art. 12 - Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, organização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e das condições de sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de atuação das instituições escolares.
§1º. Para fins do disposto no “caput” o Poder Público municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, dos Conselhos, das instituições científicas e culturais, dos centros de educação ambiental, de organizações não governamentais e dos movimentos sociais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas e as organizações não governamentais.
§2º. Os critérios de definição e seleção das ações e práticas educativas deverão garantir a sua sustentabilidade e seguir as diretrizes estabelecidas por esta Lei.
§3º. As atividades e projetos que envolvam recursos públicos e contem com a participação de entidades privadas e não governamentais serão objetos de processos públicos de seleção, acompanhamento e controle, nos termos da legislação em vigor.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 15- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 760/2021
- Data
- 17/06/2021
- Requerente
- ALINE DE SA PEREIRA
- Origem
- Interno
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