Lei Ordinária Nº 1308 de 30/09/2021
INSTITUI ESTÍMULOS PARA QUE AS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO PROMOVAM ADAPTAÇÕES EM SUAS INSTALAÇÕES VISANDO A GARANTIR CONDIÇÕES ADEQUADAS DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I - autorização para ostentar na fachada do estabelecimento placa informativa da condição de acessível a pessoas com deficiência;
II - compensação de parte das despesas comprovadamente efetuadas com obras e equipamentos para as adaptações, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel respectivo, em percentual e na sistemática fixados pela autoridade competente.
§ 1º. Para efeito desta Lei, considera-se condição adequada de acessibilidade à adoção das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR - 9050 - “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”, válida a partir de 30 de junho de 2004, aplicáveis a cada caso.
§ 2º. Os benefícios previstos neste artigo incidem sobre as edificações e instalações de empresas estabelecidas no Município de natureza comercial ou prestador de serviços, inclusive turísticos.
Detalhes
- Processo
- 285/2021
- Data
- 22/03/2021
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?