Lei Ordinária Nº 1307 de 30/09/2021
Faz cumprir a lei federal 12305 10 artigo 21 inciso III alínea b que visa implementar a logística inversa no descarte de forma profícua de medicamentos vencidos no âmbito do município de Tanguá e dá outras providências
Art.1º Esta Lei disciplina a destinação final, ambientalmente adequada, ao descarte dos medicamentos que estejam em desuso ou vencidos, suas embalagens e materiais afins e similares no âmbito do Município de Tanguá.
Art. 2° Os estabelecimentos citados deverão observar o disposto nos artigos 21,inciso III , alínea b da Lei Federal nº 12.305/10, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,,o disposto nesta Lei e os seguintes princípios:
I - princípio do poluidor pagador;
II - princípio da responsabilidade compartilhada na gestão dos resíduos provenientes de medicamentos;
III - princípio da logística reversa no recebimento de medicamentos.
Art.3° Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - princípio do poluidor pagador: a atribuição ao gerador do resíduo sólido da responsabilidade de lhe conferir destinação ambientalmente adequada;
II - princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente;
III - logística reversa no recebimento de medicamentos: obrigatoriedade do recebimento dos medicamentos impróprios ao consumo ou vencidos que estejam em posse dos consumidores com a finalidade de dar-lhes destinação ambientalmente adequada.
Art. 4° Ficam obrigados os estabelecimentos abaixo citados a instalarem, em locais visíveis, ponto para recebimento do descarte dos medicamentos que estejam em desuso ou vencidos, suas embalagens e materiais afins e similares:
I - drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
II - os estabelecimentos importadores, distribuidores e fabricantes de medicamentos comercializados;
III - hospitais públicos e particulares;
IV - postos de saúde;
V - clínicas médicas em geral;
VI - estabelecimentos de atividades estéticas em geral.
Art.5º Os estabelecimentos citados nos incisos de I a VI do art. 4° são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno pelo consumidor de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo.
§ 1º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, ficam obrigadas a instalar caixa de coleta para o recebimento dos medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo, devendo dar o destino correto ao mesmo com responsabilidade ambiental.
§ 2° Na caixa de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Coleta Seletiva de Medicamento" e texto escrito informando sobre a importância do descarte correto e como o mesmo deve ser feito.
§ 3° O estabelecimento deverá ainda apresentar informativo claro aos consumidores sobre os riscos de descarte de medicamento de modo inapropriado como no lixo comum ou ainda em ralos domésticos.
§ 4° A responsabilidade de manter os resíduos nos equipamentos lacrados é dos estabelecimentos onde se encontram instalados.
§ 5º Fica vedado o descarte de medicamentos de qualquer espécie no lixo domiciliar, devendo o consumidor efetuar a sua devolução nos pontos de coleta instalados pelas drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação.
Art. 6° Caberá ao órgão municipal competente responsável pela saúde pública e vigilância sanitária a divulgação desta Lei com informações sobre os riscos causados pelo descarte incorreto dos medicamentos e produtos afins através de campanhas publicitárias para o esclarecimento e conscientização sobre o risco causado ao meio ambiente pelo descarte incorreto de medicamentos vencidos.
Art.7º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de advertência por escrito, com fixação de prazo de trinta dias para regularização, podendo sob pena de aplicação de multa no valor estipulado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pelo mesmo índice de reajuste dos tributos municipais, acumulado no exercício anterior.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 283/2021
- Data
- 22/03/2021
- Requerente
- MILER SOUZA DE ABREU
- Origem
- Interno
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