Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1305 de 30/09/2021

Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário no Município e da outras providências
Data da Norma
30/09/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 Art. 1° - Fica instituída no âmbito Municipal a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.

Art. 2° - A Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de que trata esta Lei tem como objetivos:

 I - promover em todas as unidades da rede pública de saúde do município o exame para diagnóstico e tratamento do Câncer de Ovário, a fim de investigar precocemente a doença;

II - estimular, por meio de campanhas anuais, a realização de exames especializados na detecção do câncer de ovário;

III - desenvolver campanhas de esclarecimento da população feminina sobre o Câncer de Ovário, principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento;

IV - assistir a pessoa acometida do câncer de ovário com equipe multidisciplinar, a fim de proporcionar o amparo médico, psicológico e social;

V - promover o debate sobre o controle da incidência do câncer de ovário, juntamente com setores civis organizados e voltados ao mesmo tema.

Art. 3° - Para possibilitar a troca de informações entre os gestores municipais e estaduais do SUS, a Secretaria Municipal de Saúde criará um banco de dados com referenciais do tratamento do Câncer de Ovário, com fluxos de atendimento do paciente e as etapas do tratamento.

 Art. 4° - Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimento e prevenção sobre o Câncer de Ovário serão realizadas com a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos para a população, bem como a divulgação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento.

Parágrafo Único: As campanhas de esclarecimento e prevenção sobre o Câncer de Ovário serão amplamente divulgadas nos meios de comunicações.

Art. 5° - As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncer de ovário serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.

Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde organizará a capacitação de profissionais da área por meio de treinamentos, cursos, seminários e elaboração de cadernos técnicos.

Art. 7° - Compete aos serviços de referência assistir aos pacientes da rede pública, de acordo com os protocolos instituídos pela Secretaria Municipal de Saúde nas Diretrizes Técnicas da Assistência Médica Ambulatorial da Atenção Básica.

Art. 8° - Toda mulher com diagnóstico de câncer de ovário deverá receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento, que respeite sua dignidade e confidencialidade.

Parágrafo Único - É obrigatória a orientação ao paciente ou responsável legal dos potenciais riscos e efeitos colaterais vinculados ao uso de medicamentos no tratamento do câncer de ovário.

Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei da Vereadora Marciléa Braga Matos/Márcia Matos entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
235/2021
Data
15/03/2021
Requerente
MARCILEA BRAGA MATOS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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