Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1285 de 03/09/2021

INSTITUI A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA
Data da Norma
03/09/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva a garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos-fim das instituições educacionais e a tranquilidade de alunos, pais e professores.


Parágrafo único. Entende-se como instituições educacionais, as escolas e as creches municipais.


Art. 2º Estabelece como área de segurança escolar um raio de cem metros, de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino.



Art. 3° A Prefeitura de Tanguá, na área descrita no art. 2°, deverá:

I - Estabelecer que a Guarda Municipal atue nessas áreas, principalmente realizando rondas escolares e destine pelo menos um guarda municipal para as imediações de cada escola pública da cidade, em horário de funcionamento escolar e troca de turnos. A fim de controlar o fluxo de pessoas e automóveis nessa região.


II - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos; e



III - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a aumentar a segurança das escolas e sua clientela, devendo, para isso, ser providenciado com prioridade:



a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;



b) pavimentação de ruas e pavimentação dos passeios em perfeitas condições de uso;



c) poda de árvores e limpeza de terrenos;


d) o controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;



e)retirada de entulhos; e



f) manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores develocidade.



IV - Coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou quaisquer objetos obscenos;



V - Controlar, informando às autoridades policiais, sobre o acesso de crianças e adolescentes ao comércio de:



a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;


b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;



c) fogos de artifício;



d) bebidas alcoólicas; e



e) demais produtos ou artefatos que possam ser utilizados em atos de vandalismo.


Art. 4º Para o cumprimento das medidas elencadas no art. 3º, os diretores das escolas e creches municipais encaminharão requerimentos ao Poder Público Municipal.



Art. 5º Ao Executivo Municipal caberá, representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por transgressões cometidas em desrespeito à presente Lei.



Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias existentes.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
78/2021
Data
22/02/2021
Requerente
LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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