Lei Ordinária Nº 1282 de 03/09/2021
Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas públicas municipais e dá outras providências
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município de Tanguá a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11. 340, de 07 de agosto de 2006, nas escolas públicas municipais de Tanguá.
Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I - conhecimento sobre a Lei Maria da Penha;
II - conscientização sobre a prevenção, o combate e a punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
III - contextualização da realidade atual da mulher;
IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) paz;
b) não-violência;
c) igualdade de condições de vida;
d) plena cidadania;
e) conquista de direitos;
f) dignidade e respeito;
g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V - possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;
VI - reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 3° As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:
I - palestras;
II - estudos e debates;
III - trabalhos;
IV - visitas e outras atividades a critério da escola
Art. 5º. O disposto nesta Lei não impede a realização, durante todo o ano, de ações, programas, projetos, serviços e eventos voltados ao combate, à prevenção e à repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher.
.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 418/2021
- Data
- 19/04/2021
- Requerente
- ALINE DE SA PEREIRA
- Origem
- Interno
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