Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1269 de 19/07/2021

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GERAÇÃO DE EMPREGO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
19/07/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º.  Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.


Art. 2º O programa “geração de empregos para essas mulheres, consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de TANGUÁ/RJ, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através do cadastramento das empresas interessadas em participar do programa.


Art. 3º A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Tanguá /RJ, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:


I - Cópia do boletim de ocorrência expedido pela delegacia de polícia civil; e
II - Cópia do relatório da atividade policial sobre o caso.


Art. 4º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso.


Art. 5º Decreto do Chefe do Executivo, que regulamentará esta lei, disporá sobre o sigilo das informações e a preservação da intimidade das mulheres interessadas.


Art. 6º A Câmara Municipal poderá instituir honraria às empresas participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.

 .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
340/2021
Data
07/04/2021
Requerente
MILER SOUZA DE ABREU
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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