Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 1100 de 29/01/2018
Estabelece normas para implantação de lombadas (quebra-molas) nas vias públicas de Tanguá, seu enquadramento ao que dispõem o Código Brasileiro de Transito e Manual Brasileiro de Sinalização de Transito e dá outras providencias.
Data da Norma
29/01/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art.1°-A implantação ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas, popularmente chamadas em nossa cidade de “Lombadas” ou “Quebra-molas” dependerá de autorização expressa do Departamento Municipal de Transito;
§ 1°- O Departamento de Transito do Município para autorizar aimplantação da “lombada/quebra molas” nas vias públicas exigirá a apresentação de um projeto assinado por um dos Engenheiros e/ou Arquitetos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal;
§ 2°- O Engenheiro e/ou Arquiteto elaborará o projeto de implantação da“lombada/quebra molas” obedecendo obrigatoriamente o que estabelece o Código Brasileiro de Transito e o Manual Brasileiro de Sinalização de Transito e demais Resoluções do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN que versam sobre o assunto;
§ 3°-A designação do Engenheiro e/ou Arquiteto que ficará responsávelpela elaboração dos projetos de implantação das lombadas/quebra molas se fará através de portarianum prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei;
§ 4º. O Engenheiro e ou Arquiteto designado pela portaria ficaráresponsável, também, por toda a sinalização viária e pela fiel observância do que dispõem o Código Brasileiro de Transito, suas Resoluções afins e pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Transito;
§ 5°-Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei todas as“lombadas/quebra molas” existentes em nosso Município serão objeto de análise pelo Departamento de Transito de nosso Município em conjunto com o Engenheiro e/ou Arquiteto designado pela portaria que expedirá um laudo visando seu enquadramento ao que dispõem as Resoluções do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN nº 39/98e nº 336/09 que regulamentaram e estabeleceram padrões e critérios para instalação de ondulações transversais e sonorizadores (lombadas/quebra molas) em vias publicas regulamentando o art. 94 do Código de Transito Brasileiro;
§6º. A Prefeitura de posse do laudo terá 60 (sessenta) dias parareadequar todos os redutores de velocidade existentes em nosso Município aos ditames do Código Brasileiro de Transito a ao que dispõem esta Lei, retirando imediatamente todas as ondulações transversais (lombadas/quebra molas) e tachas e tachões consideradas irregulares pelo Engenheiro/Arquiteto responsável;
Art.2°- Para a colocação das ondulações transversais e/ou sonorizadores (lombadas e/ou quebra molas) serão observadas além do que dispõe o Código Brasileiro de Transito as seguintes características relativas à via de trafego local:
a. Se o índice de acidentes de transito naquele ponto é significativo ou esporádico;
b. Se o volume de trafego é inferior a 200 (duzentos) veículos por hora, durante operíodo de pico, sendo que esta quantidade poderá ser alterada em conformidade com o estudo do trafego elaborado pelo Engenheiro/Arquiteto responsável;
c. Não ser a via, itinerário normal de veículos de carga e/ou de transporte coletivode passageiros;
d. Não possuir a via publica rampas com aclive superior a 4,5%e/ou declividadesuperior a 6% ao longo do trecho;
e. Ausência de curvas e/ou interferências visuais (arborização, falta de recuopredial, postes, caixas de telefonia, telefones públicos e elevações entre outros) que impossibilitem a boa visibilidade do dispositivo e de suas sinalizações;
f. Existência de pavimento rígido ou semirrígido em bom estado de conservação;
Art. 3º- A colocação de ondulações transversais nas vias publica(lombadas/quebras molas) somente será admitida após a devida sinalização que constará no mínimo e sem prejuízo do que dia.
a.Placa de regulamentação R-19 (limitando a velocidade);
b. Placa de advertência A-18 (lombada/quebra molas);
c. Marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores branca e amarela;
Art. 4º. O Departamento de Obras do Município deverá estabelecerum cronograma para no máximo a cada 04 (quatro) meses pintar e ou refazer a pintura de todas as ondulações transversais (lombadas/quebra-molas) e das faixas de segurança e de pedestre do Município obedecendo aos critérios do padrão Munsell e de acordo com as normas da ABNT que versam sobre o assunto;
Art. 5º. A implantação de ondulações transversais (lombadas/quebramolas) nas vias públicas só será admitida após o estudo de alternativas de engenharia de trafego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes e devidamente documentadas pelo Engenheiro/Arquiteto responsável que ficarão arquivadas a disposição do Ministério Público e de qualquer outro Órgão ou Entidade que o solicitar. Entre as quais listamos:
a. Pontos de estrangulamento - compreendem uma redução nalargura da seção transversal da via, nos dois sentidos de circulação simultaneamente através do prolongamento das calçadas para pedestres;
b. Chicanas - tipo de ponto de estrangulamento implementadoem lados alternados para forçar a mudança de trajetória retilínea com a construção de baias para o estacionamento de veículos;
c. Estreitamento de vias - ao contrario dos pontos deestreitamento de vias são implementados ao longo de toda extensão a ser tratada;
d. Largura óptica - estreitamento visual da via através deárvores e outros elementos verticais que provocam a “ilusão” de redução da dimensão horizontal da via;
e. Instalação de semáforos e/ou lombadas eletrônicas (radares).
Art. 6º. As ondulações transversais (lombadas/quebramolas) só poderão ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veiculo, de forma imperativa pela existência de grande movimentação de pedestres, em consonância com o art. 94 e 95 do Código Brasileiro de Transito;
Art. 7º. Ficam proibidas expressamente a utilização detachas e tachões aplicados transversalmente à via pública como redutor de velocidade emsubstituição às ondulações transversais ou como sonorizadores (lombadas/quebra molas) conforme preceitua a Resolução 336/09 do CONTRAN;
Art. 8º. Para que o Engenheiro/Arquiteto estude aimplantação de ondulações transversais (lombadas/quebra molas) em ruas de bairros residenciais que tenham ou não estabelecimentos comerciais o pedido deverá ser precedido de no mínimo 2/3 da assinatura dos moradores daquela via;
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario.
Art.1°-A implantação ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas, popularmente chamadas em nossa cidade de “Lombadas” ou “Quebra-molas” dependerá de autorização expressa do Departamento Municipal de Transito;
§ 1°- O Departamento de Transito do Município para autorizar aimplantação da “lombada/quebra molas” nas vias públicas exigirá a apresentação de um projeto assinado por um dos Engenheiros e/ou Arquitetos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal;
§ 2°- O Engenheiro e/ou Arquiteto elaborará o projeto de implantação da“lombada/quebra molas” obedecendo obrigatoriamente o que estabelece o Código Brasileiro de Transito e o Manual Brasileiro de Sinalização de Transito e demais Resoluções do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN que versam sobre o assunto;
§ 3°-A designação do Engenheiro e/ou Arquiteto que ficará responsávelpela elaboração dos projetos de implantação das lombadas/quebra molas se fará através de portarianum prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei;
§ 4º. O Engenheiro e ou Arquiteto designado pela portaria ficaráresponsável, também, por toda a sinalização viária e pela fiel observância do que dispõem o Código Brasileiro de Transito, suas Resoluções afins e pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Transito;
§ 5°-Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei todas as“lombadas/quebra molas” existentes em nosso Município serão objeto de análise pelo Departamento de Transito de nosso Município em conjunto com o Engenheiro e/ou Arquiteto designado pela portaria que expedirá um laudo visando seu enquadramento ao que dispõem as Resoluções do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN nº 39/98e nº 336/09 que regulamentaram e estabeleceram padrões e critérios para instalação de ondulações transversais e sonorizadores (lombadas/quebra molas) em vias publicas regulamentando o art. 94 do Código de Transito Brasileiro;
§6º. A Prefeitura de posse do laudo terá 60 (sessenta) dias parareadequar todos os redutores de velocidade existentes em nosso Município aos ditames do Código Brasileiro de Transito a ao que dispõem esta Lei, retirando imediatamente todas as ondulações transversais (lombadas/quebra molas) e tachas e tachões consideradas irregulares pelo Engenheiro/Arquiteto responsável;
Art.2°- Para a colocação das ondulações transversais e/ou sonorizadores (lombadas e/ou quebra molas) serão observadas além do que dispõe o Código Brasileiro de Transito as seguintes características relativas à via de trafego local:
a. Se o índice de acidentes de transito naquele ponto é significativo ou esporádico;
b. Se o volume de trafego é inferior a 200 (duzentos) veículos por hora, durante operíodo de pico, sendo que esta quantidade poderá ser alterada em conformidade com o estudo do trafego elaborado pelo Engenheiro/Arquiteto responsável;
c. Não ser a via, itinerário normal de veículos de carga e/ou de transporte coletivode passageiros;
d. Não possuir a via publica rampas com aclive superior a 4,5%e/ou declividadesuperior a 6% ao longo do trecho;
e. Ausência de curvas e/ou interferências visuais (arborização, falta de recuopredial, postes, caixas de telefonia, telefones públicos e elevações entre outros) que impossibilitem a boa visibilidade do dispositivo e de suas sinalizações;
f. Existência de pavimento rígido ou semirrígido em bom estado de conservação;
Art. 3º- A colocação de ondulações transversais nas vias publica(lombadas/quebras molas) somente será admitida após a devida sinalização que constará no mínimo e sem prejuízo do que dia.
a.Placa de regulamentação R-19 (limitando a velocidade);
b. Placa de advertência A-18 (lombada/quebra molas);
c. Marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores branca e amarela;
Art. 4º. O Departamento de Obras do Município deverá estabelecerum cronograma para no máximo a cada 04 (quatro) meses pintar e ou refazer a pintura de todas as ondulações transversais (lombadas/quebra-molas) e das faixas de segurança e de pedestre do Município obedecendo aos critérios do padrão Munsell e de acordo com as normas da ABNT que versam sobre o assunto;
Art. 5º. A implantação de ondulações transversais (lombadas/quebramolas) nas vias públicas só será admitida após o estudo de alternativas de engenharia de trafego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes e devidamente documentadas pelo Engenheiro/Arquiteto responsável que ficarão arquivadas a disposição do Ministério Público e de qualquer outro Órgão ou Entidade que o solicitar. Entre as quais listamos:
a. Pontos de estrangulamento - compreendem uma redução nalargura da seção transversal da via, nos dois sentidos de circulação simultaneamente através do prolongamento das calçadas para pedestres;
b. Chicanas - tipo de ponto de estrangulamento implementadoem lados alternados para forçar a mudança de trajetória retilínea com a construção de baias para o estacionamento de veículos;
c. Estreitamento de vias - ao contrario dos pontos deestreitamento de vias são implementados ao longo de toda extensão a ser tratada;
d. Largura óptica - estreitamento visual da via através deárvores e outros elementos verticais que provocam a “ilusão” de redução da dimensão horizontal da via;
e. Instalação de semáforos e/ou lombadas eletrônicas (radares).
Art. 6º. As ondulações transversais (lombadas/quebramolas) só poderão ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veiculo, de forma imperativa pela existência de grande movimentação de pedestres, em consonância com o art. 94 e 95 do Código Brasileiro de Transito;
Art. 7º. Ficam proibidas expressamente a utilização detachas e tachões aplicados transversalmente à via pública como redutor de velocidade emsubstituição às ondulações transversais ou como sonorizadores (lombadas/quebra molas) conforme preceitua a Resolução 336/09 do CONTRAN;
Art. 8º. Para que o Engenheiro/Arquiteto estude aimplantação de ondulações transversais (lombadas/quebra molas) em ruas de bairros residenciais que tenham ou não estabelecimentos comerciais o pedido deverá ser precedido de no mínimo 2/3 da assinatura dos moradores daquela via;
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario.
Detalhes
- Processo
- 1075/2017
- Data
- 09/11/2017
- Requerente
- PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO
- Origem
- Interno
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