Lei Ordinária Nº 1252 de 10/06/2021
Institui o Cartão de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista residente no Município
Art. 1º. Toda pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista tem direito a obter Cartão de Identificação junto a Administração Pública Municipal com as seguintes informações:
I - nome completo, número da Carteira de Identidade ou Registro Geral e endereço:
II - nome e telefone do cuidador ou responsável;
III - alergias a medicamentos e tipo sanguíneo:
IV - grau de intensidade do transtorno;
V - medicação e tratamento realizado.
Art. 2º. A Administração Pública Municipal deverá fornecer selo de identificação para que sejam fixados nos veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei, de autoria da Vereadora Marcia Matos entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 121/2021
- Data
- 01/03/2021
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
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