Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1210 de 14/09/2020

Dispõe sobre a criação e regulamentação do cargo de condutor de ambulância no âmbito da Administração Pública Municipal.
Data da Norma
14/09/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituída a regulamentação do cargo de provimento de Condutor de Ambulância no âmbito da Administração Pública Municipal, em atenção ao que dispõe o art. 145-A daLei 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º. Os funcionários públicos efetivos que exercem o cargo de Motorista de Ambulância lotado junto à Secretaria Municipal de Saúde e estão exercendo a função como condutores de ambulância, deverão manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, para, caso queiram, ingressar no cargo de Condutor de Ambulância.

§ 1ºCaso opte pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância, deverá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias comprovarem o treinamento especializado para o cargo de Condutor de Ambulância, nos termos do art. 145-A daLei 9.503/97.

§ 2ºAo servidor que se encontrar afastado por motivos de doenças, férias e outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no §1° será contado a partir da data em que se reassumir as suas funções.

§ 3ºOs atuais titulares dos cargos de Motorista e que atuem como Condutor de Ambulância, que não realizarem a opção na forma e no prazo previsto neste artigo permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam e colocados à disposição da Administração para lotação dos mesmos em outros setores da Administração Municipal.

Art. 3º. O ingresso nos cargos de Condutor de Ambulância far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos aos seguintes requisitos:

I -certificado de conclusão de ensino médio;

II -ser maior de 21 (vinte e um) anos;

III -possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria D ou E;

IV -não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º. As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargos de Condutores de Ambulância são:

I -conduzir veículo terrestre de emergência destinado ao atendimento e transporte de pacientes;

II -conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;

III -estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações;

IV -conhecer a malha viária local;

V -conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;

VI -auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;

VII -auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas;

VIII -realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica;

IX -identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.

Art. 5º. A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40 (quarenta) horas semanais, que poderá ser cumprida, a critério da Administração.

Art. 6º. A remuneração do Condutor de Ambulância será a mesma atualmente vigente para o Motorista de Ambulância.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
586/2018
Data
26/06/2018
Requerente
LUCIANO LUCIO NATALINO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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