Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1209 de 14/09/2020

Regulamenta o transporte privado individual de passageiros em Tanguá e dá outras providências.
Data da Norma
14/09/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Esta lei regulamenta o transporte privado individual de passageiros em Tanguá.

Art. 2º Fica reconhecido o serviço de transporte privado individual de passageiros em Tanguá, a ser exercido de forma autônoma, na qualidade de prestação de serviço.

Art. 3º O profissional autônomo que exerce a atividade de transporte privado individual de passageiros deve utilizar veículo próprio ou de terceiros cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

 Art. 4º São requisitos para a prática da atividade profissional prevista nesta lei:

I - habilitação para conduzir veículo automotor compatível com a categoria do veículo conduzido, respeitado o limite de capacidade de passageiros previsto no art. 3º desta lei;

II - portar comprovante de seguro para si, para passageiro e do veículo;

III - cadastro perante órgão de trânsito do município de Tanguá, o qual deve ser anualmente renovado, com a respectiva vistoria do veículo.

IV - o veículo deve ser equipado com sistema de orientação por satélite e não ter data de fabricação superior a 10 anos.

V - o veículo deve possuir acessibilidade para passageiros deficientes.

Art. 5º É requisito para o cadastramento que, o profissional a que se refere esta lei, não possua antecedentes criminais nem esteja respondendo por crime doloso.

Art. 6º Essa Lei, de autoria do vereador Luciano Lucio, entrará em vigor na data da sua publicação.

Detalhes
Processo
974/2018
Data
31/10/2018
Requerente
LUCIANO LUCIO NATALINO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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