Lei Ordinária Nº 1209 de 14/09/2020
Regulamenta o transporte privado individual de passageiros em Tanguá e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei regulamenta o transporte privado individual de passageiros em Tanguá.
Art. 4º São requisitos para a prática da atividade profissional prevista nesta lei:
I - habilitação para conduzir veículo automotor compatível com a categoria do veículo conduzido, respeitado o limite de capacidade de passageiros previsto no art. 3º desta lei;
II - portar comprovante de seguro para si, para passageiro e do veículo;
III - cadastro perante órgão de trânsito do município de Tanguá, o qual deve ser anualmente renovado, com a respectiva vistoria do veículo.
IV - o veículo deve ser equipado com sistema de orientação por satélite e não ter data de fabricação superior a 10 anos.
V - o veículo deve possuir acessibilidade para passageiros deficientes.
Art. 6º Essa Lei, de autoria do vereador Luciano Lucio, entrará em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 974/2018
- Data
- 31/10/2018
- Requerente
- LUCIANO LUCIO NATALINO
- Origem
- Interno
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