Lei Ordinária Nº 1204 de 08/05/2020
Autoriza a Rede de Saúde Municipal a agendar em caráter de preferência consultas com oftalmologia e otorrinolaringologia para crianças em fase escolar.
Artigo 1º. Fica autorizado a todas as unidades de saúde do município de Tanguá a agendar, consultas médicas nas Unidades de Saúde do Município em caráter de preferência para crianças em fase escolar.
Artigo 2 º. O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades de Saúde na qual a criança já estiver previamente cadastrada e identificada através do Programa de Saúde da Família.
Parágrafo Único. - Para os fins desta Lei.
Considera-se:
I- Unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
II- Criança, a pessoa que comprovar ter até 12 (doze) anos de idade incompletos na data da consulta;
Artigo 3º. A Unidade de Saúde deverá disponibilizar, no mínimo, 1/5 (um quinto) das consultas diárias para agendamento de crianças.
Artigo 4º. Na ocasião da consulta, o paciente deverá apresentar a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 5º. As Unidades de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones e horários que ocorrerão os respectivos agendamentos.
Artigo 6º. As consultas de que trata essa lei, devem ser realizadas em no máximo 60 dias.
Artigo 7º. O paciente poderá utilizar-se da Central de Agendamento de Consultas, bastando, para tanto, cadastrar-se junto à mesma.
Artigo 8º. O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Artigo 9º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1º. Fica autorizado a todas as unidades de saúde do município de Tanguá a agendar, consultas médicas nas Unidades de Saúde do Município em caráter de preferência para crianças em fase escolar.
Artigo 2 º. O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades de Saúde na qual a criança já estiver previamente cadastrada e identificada através do Programa de Saúde da Família.
Parágrafo Único. - Para os fins desta Lei.
Considera-se:
I- Unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
II- Criança, a pessoa que comprovar ter até 12 (doze) anos de idade incompletos na data da consulta;
Artigo 3º. A Unidade de Saúde deverá disponibilizar, no mínimo, 1/5 (um quinto) das consultas diárias para agendamento de crianças.
Artigo 4º. Na ocasião da consulta, o paciente deverá apresentar a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 5º. As Unidades de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones e horários que ocorrerão os respectivos agendamentos.
Artigo 6º. As consultas de que trata essa lei, devem ser realizadas em no máximo 60 dias.
Artigo 7º. O paciente poderá utilizar-se da Central de Agendamento de Consultas, bastando, para tanto, cadastrar-se junto à mesma.
Artigo 8º. O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Artigo 9º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 850/2019
- Data
- 26/09/2019
- Requerente
- PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO
- Origem
- Interno
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