Lei Ordinária Nº 1197 de 03/03/2020
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ A CONTRATAREM VIGILÂNCIA ARMADA PARA ATUAR 24h (VINTE E QUATRO HORAS) POR DIA, INCLUSIVE EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º. Ficam as instituições bancárias, públicas ou privadas, localizadas no município de Tanguá obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.
Parágrafo Único: Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação federal pertinente.
Artigo 2º. Os serviços de que trata o artigo 1º desta lei serão prestados por profissionais habilitados, sendo-lhes garantida a segurança durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: As instituições bancárias deverão disponibilizar local específico para os vigilantes, dotados de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, além de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento.
Artigo 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de até 200 (duzentas) UFIR-RJ, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Artigo 5º. Esta Lei, de autoria do vereador Luciano Lucio, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Artigo 1º. Ficam as instituições bancárias, públicas ou privadas, localizadas no município de Tanguá obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.
Parágrafo Único: Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação federal pertinente.
Artigo 2º. Os serviços de que trata o artigo 1º desta lei serão prestados por profissionais habilitados, sendo-lhes garantida a segurança durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: As instituições bancárias deverão disponibilizar local específico para os vigilantes, dotados de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, além de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento.
Artigo 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de até 200 (duzentas) UFIR-RJ, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Artigo 5º. Esta Lei, de autoria do vereador Luciano Lucio, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 821/2019
- Data
- 23/09/2019
- Requerente
- LUCIANO LUCIO NATALINO
- Origem
- Interno
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