Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1197 de 03/03/2020

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ A CONTRATAREM VIGILÂNCIA ARMADA PARA ATUAR 24h (VINTE E QUATRO HORAS) POR DIA, INCLUSIVE EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
03/03/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Artigo 1º. Ficam as instituições bancárias, públicas ou privadas, localizadas no município de Tanguá obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.

Parágrafo Único: Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação federal pertinente.

Artigo 2º. Os serviços de que trata o artigo 1º desta lei serão prestados por profissionais habilitados, sendo-lhes garantida a segurança durante a jornada de trabalho.

Parágrafo Único: As instituições bancárias deverão disponibilizar local específico para os vigilantes, dotados de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, além de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento.

Artigo 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de até 200 (duzentas) UFIR-RJ, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Artigo 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Artigo 5º. Esta Lei, de autoria do vereador Luciano Lucio, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Artigo 1º. Ficam as instituições bancárias, públicas ou privadas, localizadas no município de Tanguá obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.

Parágrafo Único: Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação federal pertinente.

Artigo 2º. Os serviços de que trata o artigo 1º desta lei serão prestados por profissionais habilitados, sendo-lhes garantida a segurança durante a jornada de trabalho.

Parágrafo Único: As instituições bancárias deverão disponibilizar local específico para os vigilantes, dotados de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, além de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento.

Artigo 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de até 200 (duzentas) UFIR-RJ, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Artigo 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Artigo 5º. Esta Lei, de autoria do vereador Luciano Lucio, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Detalhes
Processo
821/2019
Data
23/09/2019
Requerente
LUCIANO LUCIO NATALINO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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