Lei Ordinária Nº 1184 de 13/11/2019
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Art. 1º Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na rede pública de saúde do Município de Tanguá.
Art. 2º O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.
Parágrafo único. Na hipótese de o paciente não possuir o seu número de SUS, a unidade de atendimento providenciará a matrícula do mesmo para abrir o PEP do paciente em atendimento.
Art. 5º. O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e o registro de internação de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto ao SUS.
Art. 6º O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde e de unidades de saúde.
§ 1º O cadastro de que trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos com residência no Município de Tanguá, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no Município, e os serviços de saúde pública situados em Tanguá
§ 2º Ao cadastrado será atribuído o número nacional de identificação do SUS.
§ 3º Ao cadastrado será facultado meio de acesso aos sistemas.
§ 4º O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas.
Art. 7º Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre estabelecimentos, serviços e unidades de saúde de qualquer natureza, públicas, com ou sem vínculo com o SUS, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 8º O Poder Executivo desenvolverá e certificará, diretamente ou por intermédio de terceiros, sistema de PEP.
Art. 9º O PEP deverá usar, preferencialmente, programas de código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio de rede mundial de computadores e por intermédio de redes internas e externas, priorizando-se a sua padronização, inclusive a terminológica.
§ 1º Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados eletronicamente.
§ 2º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 3º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma força probante dos originais.
§ 4º O PEP deverá ser protegido por meio de sistema de criptografia e de segurança de acesso, e armazenado em meio que garanta a preservação, a segurança e a integridade dos dados, a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos.
Art. 10. Para a certificação dos sistemas de informação a que se refere o art. 8º desta lei será aplicado o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina - (CFM) nº 1821, de 11 de julho de 2007.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 350/2019
- Data
- 06/05/2019
- Requerente
- PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?