Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1184 de 13/11/2019

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Data da Norma
13/11/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).



Art. 1º Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na rede pública de saúde do Município de Tanguá.

Art. 2º O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.

Art. 3º As unidades da rede pública de saúde do Município de Tanguá exigirão o número do SUS do paciente quando este procurar a rede pela primeira vez.

Parágrafo único. Na hipótese de o paciente não possuir o seu número de SUS, a unidade de atendimento providenciará a matrícula do mesmo para abrir o PEP do paciente em atendimento.

Art. 4º O uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, assim como no registro, na comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar, de intervenção hospitalar, de resultado e laudo de exame, de receita médica e das demais informações de saúde serão admitidos nos termos desta Lei.

Art. 5º. O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e o registro de internação de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto ao SUS.

Art. 6º O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde e de unidades de saúde.

§ 1º O cadastro de que trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos com residência no Município de Tanguá, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no Município, e os serviços de saúde pública situados em Tanguá

§ 2º Ao cadastrado será atribuído o número nacional de identificação do SUS.

§ 3º Ao cadastrado será facultado meio de acesso aos sistemas.

§ 4º O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas.

Art. 7º Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre estabelecimentos, serviços e unidades de saúde de qualquer natureza, públicas, com ou sem vínculo com o SUS, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 8º O Poder Executivo desenvolverá e certificará, diretamente ou por intermédio de terceiros, sistema de PEP.

Art. 9º O PEP deverá usar, preferencialmente, programas de código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio de rede mundial de computadores e por intermédio de redes internas e externas, priorizando-se a sua padronização, inclusive a terminológica.

§ 1º Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados eletronicamente.

§ 2º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 3º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma força probante dos originais.

§ 4º O PEP deverá ser protegido por meio de sistema de criptografia e de segurança de acesso, e armazenado em meio que garanta a preservação, a segurança e a integridade dos dados, a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos. 

Art. 10. Para a certificação dos sistemas de informação a que se refere o art. 8º desta lei será aplicado o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina - (CFM) nº 1821, de 11 de julho de 2007.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
350/2019
Data
06/05/2019
Requerente
PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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