Lei Ordinária Nº 1178 de 26/09/2019
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS DE HIPERTENSÃO E DIABETES DENOMINADO "SETEMBRO VERMELHO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituída no município de Tanguá a campanha de prevenção às doenças de hipertensão e diabetes denominada de "SETEMBRO VERMELHO" a ser realizada anualmente durante o mês de setembro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção e medidas de prevenção da hipertensão e diabetes.
Parágrafo Único- O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será "um coração" na cor vermelha.
Art. 2º- Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os riscos e as formas de prevenção para evitar a hipertensão e diabetes, mediante organização de fóruns,participação voluntária de médicos, profissionais da saúde, entidades públicas e privadas e população interessada.
Art. 3º- O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do município.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica instituída no município de Tanguá a campanha de prevenção às doenças de hipertensão e diabetes denominada de "SETEMBRO VERMELHO" a ser realizada anualmente durante o mês de setembro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção e medidas de prevenção da hipertensão e diabetes.
Parágrafo Único- O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será "um coração" na cor vermelha.
Art. 2º- Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os riscos e as formas de prevenção para evitar a hipertensão e diabetes, mediante organização de fóruns,participação voluntária de médicos, profissionais da saúde, entidades públicas e privadas e população interessada.
Art. 3º- O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do município.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 367/2019
- Data
- 09/05/2019
- Requerente
- PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO
- Origem
- Interno
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