Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1178 de 26/09/2019

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS DE HIPERTENSÃO E DIABETES DENOMINADO "SETEMBRO VERMELHO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
26/09/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituída no município de Tanguá a campanha de prevenção às doenças de hipertensão e diabetes denominada de "SETEMBRO VERMELHO" a ser realizada anualmente durante o mês de setembro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção e medidas de prevenção da hipertensão e diabetes.

 

Parágrafo Único- O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será "um coração" na cor vermelha.

 

Art. 2º- Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os riscos e as formas de prevenção para evitar a hipertensão e diabetes, mediante organização de fóruns,participação voluntária de médicos, profissionais da saúde, entidades públicas e privadas e população interessada.

 

Art. 3º- O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do município.

 

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º. Fica instituída no município de Tanguá a campanha de prevenção às doenças de hipertensão e diabetes denominada de "SETEMBRO VERMELHO" a ser realizada anualmente durante o mês de setembro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção e medidas de prevenção da hipertensão e diabetes.

 

Parágrafo Único- O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será "um coração" na cor vermelha.

 

Art. 2º- Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os riscos e as formas de prevenção para evitar a hipertensão e diabetes, mediante organização de fóruns,participação voluntária de médicos, profissionais da saúde, entidades públicas e privadas e população interessada.

 

Art. 3º- O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do município.

 

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
367/2019
Data
09/05/2019
Requerente
PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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