Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1173 de 29/07/2019

INSTITUI A POLÍTICA PRÓPRIA DE DESENVOLVIMENTO DA GASTRONOMIA DE RUA NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Data da Norma
29/07/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica instituída a política própria de desenvolvimento da gastronomia de rua no município de Tanguá visando incentivar toda a cadeia gastronômica - de produtores e produtos típicos, passando pelos modos de fazer aqui originados e praticados, profissionais envolvidos, até a promoção de eventos - com ênfase na gastronomia de rua.

Art. 2° - Fica o Poder Executivo obrigado a definir, no prazo máximo de 120 dias, uma normativa específica com ações exclusivas em prol da Culinária Tanguaense, própria ou ofertada em nosso município.

Parágrafo único: a formulação de um modelo gastronômico sustentável e a criação de um Plano Tanguaense de Gastronomia (Plano Municipal de Desenvolvimento da Gastronomia - PMDG), que será construído a partir de amplo debate na Câmara de Vereadores, em parceria com o Poder Executivo e sociedade civil organizada, integram esta normativa.

Art. 3° - Fica o Poder legislativo obrigado a definir, no prazo de 120 dias, uma normativa que crie regras para a comercialização de diversos alimentos não industrializados, como cachorro quente, crepe, misto-quente, hambúrguer, strogonoff, angu a baiana, mocotó, feijoada, tapioca, churros, entre outros. Da mesma forma, uma variedade de bebidas que podem ser vendidas legalmente, como caipirinha, cerveja, água, refrigerantes, sucos, açaí, entre outros.

Art. 4° - Em relação aos food trucks, carrocinhas e afins, estes devem seguir as regras estabelecidas pela postura municipal, não devendo permanecer estacionado numa rua ou praça após o encerramento das vendas.

§ 1°: Para a distribuição de mesas e cadeiras, basta respeitar a disponibilidade do espaço disponível. Os comerciantes que trabalham com esses veículos precisam seguir regras de higiene, que proíbem a exposição de alimentos sem proteção contra poeira e insetos.

§ 2º. Os com mais de três (3) anos de atividades ininterruptas em Tanguá terão prioridade total em relação à manutenção de seus pontos públicos.

Art. 5° - Esta Lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio Natalino, entrará em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1033/2018
Data
22/11/2018
Requerente
LUCIANO LUCIO NATALINO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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