Lei Ordinária Nº 1173 de 29/07/2019
INSTITUI A POLÍTICA PRÓPRIA DE DESENVOLVIMENTO DA GASTRONOMIA DE RUA NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Parágrafo único: a formulação de um modelo gastronômico sustentável e a criação de um Plano Tanguaense de Gastronomia (Plano Municipal de Desenvolvimento da Gastronomia - PMDG), que será construído a partir de amplo debate na Câmara de Vereadores, em parceria com o Poder Executivo e sociedade civil organizada, integram esta normativa.
Art. 3° - Fica o Poder legislativo obrigado a definir, no prazo de 120 dias, uma normativa que crie regras para a comercialização de diversos alimentos não industrializados, como cachorro quente, crepe, misto-quente, hambúrguer, strogonoff, angu a baiana, mocotó, feijoada, tapioca, churros, entre outros. Da mesma forma, uma variedade de bebidas que podem ser vendidas legalmente, como caipirinha, cerveja, água, refrigerantes, sucos, açaí, entre outros.
§ 1°: Para a distribuição de mesas e cadeiras, basta respeitar a disponibilidade do espaço disponível. Os comerciantes que trabalham com esses veículos precisam seguir regras de higiene, que proíbem a exposição de alimentos sem proteção contra poeira e insetos.
§ 2º. Os com mais de três (3) anos de atividades ininterruptas em Tanguá terão prioridade total em relação à manutenção de seus pontos públicos.
Detalhes
- Processo
- 1033/2018
- Data
- 22/11/2018
- Requerente
- LUCIANO LUCIO NATALINO
- Origem
- Interno
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