Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1170 de 29/07/2019

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, DE RUA E OS DEMAIS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
29/07/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Artigo 1.º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais do Município de Tanguá, de Rua e os Demais, Dando Outras Providências com a finalidade de captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses, sem esquecer as demais moléstias que afligem os referidos animais.

Artigo 2.º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais do Município de Tanguá serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:


I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;


II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;


III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;


IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;


V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;


VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;


VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;


VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

Artigo 3.º. Constituem receitas do Fundo:


I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;


II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;


III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;


IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;


V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria;


VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;


VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;


VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;


IX - outras receitas eventuais.


Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Artigo 4.º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicado pelo Poder Executivo Municipal.


§ 1.º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.


§ 2.º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Tanguá.


§ 3.º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Tanguá e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.


§ 4.º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Artigo 5.º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Artigo 6.º O Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais do Município de Tanguáserá vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu Regimento Interno.

Artigo 7.º O Conselho Diretor será composto por 7 (sete) membros efetivos, sendo:


I - Secretário Municipal de Meio Ambiente;


II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;


III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;


IV - 2 (dois) representantes de entidades protetoras dos animais, legalmente constituídas;


Artigo 8.º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.


§ 1.º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.


§ 2.º O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.


§ 3.º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.


§ 4.º O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu Regimento Interno.

Artigo 9.º Compete ao Conselho Diretor:


I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais do Município de Tanguá;


II - aprovar as operações de financiamento;


III - deliberar quanto à aplicação de recursos;


IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas;


V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;


VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;


VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, para contabilização.


§ 1.º O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municial, obedecidas as diretrizes federais, estaduais e municipais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.


§ 2.º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais do Município de Tanguá, prioritariamente, ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Artigo 10. Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor, serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.


Parágrafo único. Os servidores designados na forma do “caput” não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.

Artigo 11. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Artigo 12. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

Artigo 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito adicional especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinados à constituição do referido Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais, retirando este valor dos custos com varrição e com coleta de lixo, visto a economia - natural - que surgirá com o tratamento destes animais que , abandonados, também provocam sujeira e bagunça em vias públicas. .

Artigo 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.

Artigo 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 16. Esta lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio, entra em vigor na data da publicação.

Artigo 1.º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais do Município de Tanguá, de Rua e os Demais, Dando Outras Providências com a finalidade de captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses, sem esquecer as demais moléstias que afligem os referidos animais.

Artigo 2.º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais do Município de Tanguá serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:


I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;


II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;


III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;


IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;


V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;


VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;


VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;


VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

Artigo 3.º. Constituem receitas do Fundo:


I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;


II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;


III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;


IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;


V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria;


VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;


VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;


VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;


IX - outras receitas eventuais.


Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Artigo 4.º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicado pelo Poder Executivo Municipal.


§ 1.º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.


§ 2.º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Tanguá.


§ 3.º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Tanguá e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.


§ 4.º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Artigo 5.º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Artigo 6.º O Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais do Município de Tanguáserá vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu Regimento Interno.

Artigo 7.º O Conselho Diretor será composto por 7 (sete) membros efetivos, sendo:


I - Secretário Municipal de Meio Ambiente;


II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;


III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;


IV - 2 (dois) representantes de entidades protetoras dos animais, legalmente constituídas;


Artigo 8.º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.


§ 1.º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.


§ 2.º O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.


§ 3.º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.


§ 4.º O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu Regimento Interno.

Artigo 9.º Compete ao Conselho Diretor:


I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais do Município de Tanguá;


II - aprovar as operações de financiamento;


III - deliberar quanto à aplicação de recursos;


IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas;


V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;


VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;


VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, para contabilização.


§ 1.º O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municial, obedecidas as diretrizes federais, estaduais e municipais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.


§ 2.º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais do Município de Tanguá, prioritariamente, ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Artigo 10. Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor, serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.


Parágrafo único. Os servidores designados na forma do “caput” não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.

Artigo 11. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Artigo 12. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

Artigo 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito adicional especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinados à constituição do referido Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais, retirando este valor dos custos com varrição e com coleta de lixo, visto a economia - natural - que surgirá com o tratamento destes animais que , abandonados, também provocam sujeira e bagunça em vias públicas. .

Artigo 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.

Artigo 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 16. Esta lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio, entra em vigor na data da publicação.

Detalhes
Processo
1009/2018
Data
12/11/2018
Requerente
LUCIANO LUCIO NATALINO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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