Lei Ordinária Nº 1169 de 29/07/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO, NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO, DAS INFORMAÇÕES ORGANIZADAS POR BAIRRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Torna-se obrigatório a reserva de área específica, no site oficial do município, para a divulgação de informações classificadas por bairro.
Art. 2º. Dentre outras informações a área citada no artigo anterior conterá despesas orçamentárias, calendários de obras, atividades, projetos e programas, todas agrupadas por bairro.
Art. 3º. As informações deverão ser divulgadas periodicamente e serão transmitidas em linguagem simples, clara e objetiva.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, em especial no que tange aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 633/2018
- Data
- 06/08/2018
- Requerente
- ALINE DE SA PEREIRA
- Origem
- Interno
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