Lei Ordinária Nº 1131 de 15/10/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CURSO DE CAPELANIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ
Art. 1º Fica criado o Curso de Capelania no âmbito do município de Tanguá, observados o disposto nos incisos VI, VII e VIII, do art. 5º, da Constituição Federal.
Art. 2º. O referido curso será formado por um Capelão Coordenador e um Capelão Adjunto, devendo atender aos seguintes requisitos:
I- serem ambos formados em curso de Capelania;
II- ser ministro religioso de acordo com as leis vigentes;
III- ter conduta ilibada e de boa reputação;
V- comprovar experiência de no mínimo três anos na área religiosa, mediante apresentação de carta de referência e apresentação, firmada pela autoridade máxima de sua igreja, ordem religiosa ou congregação sediada no Município e regularmente constituída, nos termos da lei;
VI- ser voluntário.
Art. 3º. Os membros da CURSO DE CAPELANIA não serão remunerados pelos serviços de assistência religiosa, que serão considerados como prestação de serviço de utilidade pública.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 589/2018
- Data
- 28/06/2018
- Requerente
- LUCIANO LUCIO NATALINO
- Origem
- Interno
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