Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1110 de 22/05/2018

CRIA O FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
22/05/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP com finalidade de proporcionar recursos para financiar programas, projetos, convênios, termos de cooperação e contratos relacionados a ações de segurança e ao desenvolvimento da Política de Segurança Pública do Município de Tanguá, e ainda:

I - formação e capacitação profissional dos servidores da Guarda Municipal e do CIOSP (Centro Integrado de Operações em Segurança Pública);

II - no desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e arquivos de dados relacionados à segurança do Município de Tanguá;

III - na criação, ampliação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do serviço de vídeo monitoramento;

IV - na realização de eventos que promovam a prevenção à violência e ao crime;

V - adequação, modernização e aquisição de equipamentos de uso constante da Guarda Municipal e do CIOSP;

VI - apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança Pública.

Parágrafo único: Fica vedado o repasse de recursos do FMSP para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores públicos, e para despesas com manutenção e custeio de atividades de órgãos ou entidades públicas, que não previstos nesta lei.

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:

I - doações consignadas anualmente no orçamento do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer da cada exercício;

II - doações arrecadadas através de campanhas de divulgação permanentes, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinados ao fundo;

III - receitas decorrentes de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais, acordos ou transações judiciais, etc.

IV - doações ou legados destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública, por pessoas físicas e jurídicas, nacional ou estrangeira;

V - auxílio e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;

VI - transferência de outros Fundos;

VII - receitas das alienações de bens móveis inservíveis utilizados pela Guarda Civil Municipal;

VIII - os rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;

IX - os provenientes de termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

X - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º O FMSP será movimentado em conta específica, em agência bancária oficial.

§ 2º A cada final de exercício financeiro os recursos do FMSP não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente.

Art. 3º O Fundo Municipal de Segurança ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Governo, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.

Art. 4º O Conselho Gestor Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP será constituído por 06 (seis) membros titulares, com os seus respectivos suplentes, a saber:

I - o Secretário Municipal de Governo;

I - o Comandante da Guarda Municipal de Tanguá;

II - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - um representante da Procuradoria Geral do Município;

V - um Vereador indicado pela Câmara Municipal de Tanguá - RJ;

VI - um membro do CIOSP.

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do Fundo será exercida pelo Secretário Municipal de Governo.

§ 2º Os Conselheiros titulares e suplentes, indicados pelos respectivos titulares dos Órgãos e Entidades, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º O mandato dos representantes será de 02 anos, permitida uma recondução.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor será exercido gratuitamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função.

Art. 5º Ao Conselho Gestor Fundo compete:

I - gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP;

II - planejar a aplicação anual dos recursos do fundo para dar cumprimento dos objetivos, finalidades e diretrizes estabelecidas nesta lei.

III - acompanhar e finalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo.

IV - elaborar propostas de convênio, acordos e contratos a serem firmados entre a Guarda Municipal e entidades públicas ou privadas.

V - suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

VI - aprovar semestralmente as demonstrações de receitas e despesas do Fundo;

VII - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito;

VIII - prestar contas da gestão do Fundo, na forma prevista em leis e regulamentos;

IX - elaborar seu regimento interno.

Art. 6º. Fica autorizado o Município de Tanguá firmar convênio com entidades de direito público e privado para possibilitar a consecução da presente Lei.

Art. 7º. Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito adicional até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 9º Esta lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio Natalino, entrará em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
736/2017
Data
31/08/2017
Requerente
LUCIANO LUCIO NATALINO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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