Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 1108 de 22/05/2018
Institui a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. (papiloma vírus humano), e dá outras providências.
Data da Norma
22/05/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
A Câmara Municipal de Tanguá aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tanguá, a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. (Papiloma Vírus Humano), cientificamente chamado de Human Papiloma Vírus e ao câncer de mama, a ser realizada, anualmente, na 1ª semana do mês de março.
Parágrafo Único - A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 2º. Durante a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. e ao câncer de mama, o Executivo envidará esforços para promover a conscientização das mulheres acerca dos exames preventivos, bem como da periodicidade em que devem ser realizados, entre eles:
I - papanicolau
II - colposcopia
III - biópsia
IV - captura híbrida.
V- Mamografia
Art. 3º. O Sistema Municipal de Saúde manterá em funcionamento, um sábado de cada mês, em atenção as mulheres que não tem disponibilidade nos dias úteis para terem acessos aos exames, consultas médicas e palestras de planejamento familiar.
§ 1- Os casos previstos neste artigo serão identificados previamente pelos agentes de saúde em suas respectivas áreas ou por solicitação direta de quem enquadrar-se na situação prevista.
Art. 4º- Os testes rápido de HIV/Sífilis passarão a ser realizados simultaneamente e amplamente difundidos os locais para realização, havendo durante a semana de prevenção uma campanha mais abrangente para que maior número de pessoas possam ser examinadas.
Art. 5º. O Município manterá, em seu sistema de saúde, meios para que as mulheres realizem, independente da Semana Municipal de Prevenção, os exames mensais de forma preventiva.
Art. 6º. O Executivo incluirá no Orçamento anual um Programa de Trabalho específico de atenção à saúde da mulher trabalhadora.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Câmara Municipal de Tanguá aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tanguá, a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. (Papiloma Vírus Humano), cientificamente chamado de Human Papiloma Vírus e ao câncer de mama, a ser realizada, anualmente, na 1ª semana do mês de março.
Parágrafo Único - A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 2º. Durante a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. e ao câncer de mama, o Executivo envidará esforços para promover a conscientização das mulheres acerca dos exames preventivos, bem como da periodicidade em que devem ser realizados, entre eles:
I - papanicolau
II - colposcopia
III - biópsia
IV - captura híbrida.
V- Mamografia
Art. 3º. O Sistema Municipal de Saúde manterá em funcionamento, um sábado de cada mês, em atenção as mulheres que não tem disponibilidade nos dias úteis para terem acessos aos exames, consultas médicas e palestras de planejamento familiar.
§ 1- Os casos previstos neste artigo serão identificados previamente pelos agentes de saúde em suas respectivas áreas ou por solicitação direta de quem enquadrar-se na situação prevista.
Art. 4º- Os testes rápido de HIV/Sífilis passarão a ser realizados simultaneamente e amplamente difundidos os locais para realização, havendo durante a semana de prevenção uma campanha mais abrangente para que maior número de pessoas possam ser examinadas.
Art. 5º. O Município manterá, em seu sistema de saúde, meios para que as mulheres realizem, independente da Semana Municipal de Prevenção, os exames mensais de forma preventiva.
Art. 6º. O Executivo incluirá no Orçamento anual um Programa de Trabalho específico de atenção à saúde da mulher trabalhadora.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 331/2017
- Data
- 27/04/2017
- Requerente
- ALINE DE SA PEREIRA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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