Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 14 de 15/05/1997

ISENTA DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS AS CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE ATÉ 70,00 M², COM PLANTA DOADA PELA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
15/05/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. As obras de construção de imóveis residenciais com até 70,00 m2 (setenta metros quadrados), poderão ser executados sem a apresentação de projeto, desde que observado o projeto Padrão distribuído gratuitamente pela Prefeitura.
 
Art. 2º. Para obter o benefício de que trata o go anterior, o candidato deverá apresentar:
 
I - Requerimento-Padrão fornecido gratuitamente pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos;
II - Comprovante de Propriedade do Imóvel ou autorização do Proprietário permitindo a Construção;
III - Cópia do comprovante de quitação de impostos e taxas relativos ao Imóvel;
 
Art. 3º. O Departamento de Obras e Serviços Públicos, nada tendo a objetar, emitirá Alvará de Construção e comunica
rá tal fato à Secretaria Municipal de Fazenda, com vistas ao Departamento de Cadastro Imobiliário.
 
Art. 4º. O descumprimento do projeto Padrão e recomendações dos órgãos técnicos da Prefeitura implicará na cobrança de todos os encargos e obrigações isentados, acrescido
multa de 100% (cem por cento) sobre os impostos e taxas.
 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. As obras de construção de imóveis residenciais com até 70,00 m2 (setenta metros quadrados), poderão ser executados sem a apresentação de projeto, desde que observado o projeto Padrão distribuído gratuitamente pela Prefeitura.
 
Art. 2º. Para obter o benefício de que trata o go anterior, o candidato deverá apresentar:
 
I - Requerimento-Padrão fornecido gratuitamente pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos;
II - Comprovante de Propriedade do Imóvel ou autorização do Proprietário permitindo a Construção;
III - Cópia do comprovante de quitação de impostos e taxas relativos ao Imóvel;
 
Art. 3º. O Departamento de Obras e Serviços Públicos, nada tendo a objetar, emitirá Alvará de Construção e comunica
rá tal fato à Secretaria Municipal de Fazenda, com vistas ao Departamento de Cadastro Imobiliário.
 
Art. 4º. O descumprimento do projeto Padrão e recomendações dos órgãos técnicos da Prefeitura implicará na cobrança de todos os encargos e obrigações isentados, acrescido
multa de 100% (cem por cento) sobre os impostos e taxas.
 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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