Lei Ordinária Nº 1122 de 18/06/2018
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA.
Art.1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência nos termos da presente lei.
Art.2º. Constituem objetivos da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:
I -A promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;
II -A orientação quanto aos métodos contraceptivos;
III- O atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial;
IY- Integrar a família na discussão sobre prevenção;
V- Estimular a prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de autoajudar;
VI- O atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal;
Art. 3º. A política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:
I-Será desenvolvida por uma equipe multidisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;
II- Deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais previstas na legislação vigente aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.4º. Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, estaduais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei.
Art.5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 º. Revogam-se as disposições em contrário
Detalhes
- Processo
- 131/2018
- Data
- 08/03/2018
- Requerente
- ALINE DE SA PEREIRA
- Origem
- Interno
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