Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 1117 de 18/06/2018
PROÍBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE QUALQUER NATUREZA EM CALÇADAS COM LARGURA INFERIOR A DOIS METROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
18/06/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Proíbe a instalação de postes de qualquer natureza em calçadas com largura inferior a dois metros, no município de Tanguá.
Art. 2º. Obriga às concessionárias e outras empresas com postes instalados anteriormente a presente Lei a retirá-los e recolocá-los em local apropriado, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta Lei, no tocante a regularização dos postes existentes e autorizações para novas instalações.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 132/2018
- Data
- 08/03/2018
- Requerente
- VALDAIR CAETANO PINHEIRO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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