Lei Ordinária Nº 1112 de 22/05/2018
Regula a obrigatoriedade de transporte escolar público gratuito para os universitários do município de Tanguá, e dá outras providências.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade de que trata este artigo, fica restrita aos municípios de São Gonçalo e Niterói, desde que possuam o mínimo de 40 alunos regularmente matriculados.
Art. 3° - O transporte escolar gratuito previsto neste preceito normativo visa garantir aos alunos indicados no art. 1º desta lei, o transporte estudantil no trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até um local razoavelmente próximo à unidade de ensino superior onde estiver matriculado.
Parágrafo Único - Os pontos de parada a que se referem o caput deste artigo deverão ser regulamentados por Decreto do poder executivo no decorrer do presente exercício.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 41/2017
- Data
- 16/02/2017
- Requerente
- PAULO SERGIO MOREIRA CARVALHO
- Origem
- Interno
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