Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1098 de 29/01/2018

INSTITUI O SÍMBOLO E AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
29/01/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 Art. 1° - Ficam definidas como cores oficiais do Município de Tanguá, o azul celeste e o azul sereno.

 Parágrafo único: As cores predominante na fachada dos prédios públicos será obrigatoriamente azul celeste e (ou) azul sereno.

 Art. 2° - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, devendo obedecer ao parágrafo único do artigo 1°.

 Art. 3° - A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.

 Art. 4° - Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:

I. o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais.

II. se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultura, assim definidas em lei.

III. se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da União.

 Art. 5° - Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter faixa pintada combinada pelas cores, azul celeste e azul sereno e aplicação de adesivo contendo o Brasão, símbolo oficial do município de Tanguá.

 

I. A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da Administração Municipal.

II. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações.

 Art. 6° - O uniforme destinado aos servidores públicos e aos alunos da rede municipal de ensino, distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município e do Brasão, símbolo oficial do município.

 Art. 7° - A alteração da cor ou símbolo oficial do Município de Tanguá depende da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida justificativa.

 Art. 8° - Esta Lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio Natalino, entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art. 1° - Ficam definidas como cores oficiais do Município de Tanguá, o azul celeste e o azul sereno.

 Parágrafo único: As cores predominante na fachada dos prédios públicos será obrigatoriamente azul celeste e (ou) azul sereno.

 Art. 2° - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, devendo obedecer ao parágrafo único do artigo 1°.

 Art. 3° - A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.

 Art. 4° - Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:

I. o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais.

II. se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultura, assim definidas em lei.

III. se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da União.

 Art. 5° - Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter faixa pintada combinada pelas cores, azul celeste e azul sereno e aplicação de adesivo contendo o Brasão, símbolo oficial do município de Tanguá.

 

I. A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da Administração Municipal.

II. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações.

 Art. 6° - O uniforme destinado aos servidores públicos e aos alunos da rede municipal de ensino, distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município e do Brasão, símbolo oficial do município.

 Art. 7° - A alteração da cor ou símbolo oficial do Município de Tanguá depende da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida justificativa.

 Art. 8° - Esta Lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio Natalino, entrará em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
715/2017
Data
28/08/2017
Requerente
LUCIANO LUCIO NATALINO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.