Lei Ordinária Nº 1098 de 29/01/2018
INSTITUI O SÍMBOLO E AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - Ficam definidas como cores oficiais do Município de Tanguá, o azul celeste e o azul sereno.
Parágrafo único: As cores predominante na fachada dos prédios públicos será obrigatoriamente azul celeste e (ou) azul sereno.
Art. 2° - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, devendo obedecer ao parágrafo único do artigo 1°.
Art. 3° - A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.
Art. 4° - Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I. o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais.
II. se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultura, assim definidas em lei.
III. se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da União.
Art. 5° - Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter faixa pintada combinada pelas cores, azul celeste e azul sereno e aplicação de adesivo contendo o Brasão, símbolo oficial do município de Tanguá.
I. A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da Administração Municipal.
II. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações.
Art. 6° - O uniforme destinado aos servidores públicos e aos alunos da rede municipal de ensino, distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município e do Brasão, símbolo oficial do município.
Art. 7° - A alteração da cor ou símbolo oficial do Município de Tanguá depende da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida justificativa.
Art. 8° - Esta Lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio Natalino, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1° - Ficam definidas como cores oficiais do Município de Tanguá, o azul celeste e o azul sereno.
Parágrafo único: As cores predominante na fachada dos prédios públicos será obrigatoriamente azul celeste e (ou) azul sereno.
Art. 2° - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, devendo obedecer ao parágrafo único do artigo 1°.
Art. 3° - A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.
Art. 4° - Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I. o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais.
II. se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultura, assim definidas em lei.
III. se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da União.
Art. 5° - Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter faixa pintada combinada pelas cores, azul celeste e azul sereno e aplicação de adesivo contendo o Brasão, símbolo oficial do município de Tanguá.
I. A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da Administração Municipal.
II. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações.
Art. 6° - O uniforme destinado aos servidores públicos e aos alunos da rede municipal de ensino, distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município e do Brasão, símbolo oficial do município.
Art. 7° - A alteração da cor ou símbolo oficial do Município de Tanguá depende da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida justificativa.
Art. 8° - Esta Lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio Natalino, entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 715/2017
- Data
- 28/08/2017
- Requerente
- LUCIANO LUCIO NATALINO
- Origem
- Interno
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