Lei Ordinária Nº 1084 de 26/10/2017
INSTITUI A "LEI PRATA DA CASA DA CULTURA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Art.1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tanguá, a LEI PRATA DA CASA DA CULTURA, como incentivo à Cultura para realização de eventos musicais, cênicos, artes visuais e literárias.
Parágrafo Único: Nos eventos oficiais que ocorrerem no Município de Tanguá torna-se obrigatória, no mínimo, a presença de trinta por cento (30%) de artistas de Tanguá PRATA DA CASA DA CULTURA.
Art.2º. Para efeito desta Lei, entende-se por PRATA DA CASA DA CULTURA artistas domiciliados no Município de Tanguá.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tanguá, a LEI PRATA DA CASA DA CULTURA, como incentivo à Cultura para realização de eventos musicais, cênicos, artes visuais e literárias.
Parágrafo Único: Nos eventos oficiais que ocorrerem no Município de Tanguá torna-se obrigatória, no mínimo, a presença de trinta por cento (30%) de artistas de Tanguá PRATA DA CASA DA CULTURA.
Art.2º. Para efeito desta Lei, entende-se por PRATA DA CASA DA CULTURA artistas domiciliados no Município de Tanguá.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 411/2015
- Data
- 28/09/2015
- Requerente
- LUCIANO LUCIO NATALINO
- Origem
- Interno
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