Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1084 de 26/10/2017

INSTITUI A "LEI PRATA DA CASA DA CULTURA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Data da Norma
26/10/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tanguá, a LEI PRATA DA CASA DA CULTURA, como incentivo à Cultura para realização de eventos musicais, cênicos, artes visuais e literárias.

Parágrafo Único: Nos eventos oficiais que ocorrerem no Município de Tanguá torna-se obrigatória, no mínimo, a presença de trinta por cento (30%) de artistas de Tanguá PRATA DA CASA DA CULTURA. 

Art.2º. Para efeito desta Lei, entende-se por PRATA DA CASA DA CULTURA artistas domiciliados no Município de Tanguá.

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tanguá, a LEI PRATA DA CASA DA CULTURA, como incentivo à Cultura para realização de eventos musicais, cênicos, artes visuais e literárias.

Parágrafo Único: Nos eventos oficiais que ocorrerem no Município de Tanguá torna-se obrigatória, no mínimo, a presença de trinta por cento (30%) de artistas de Tanguá PRATA DA CASA DA CULTURA. 

Art.2º. Para efeito desta Lei, entende-se por PRATA DA CASA DA CULTURA artistas domiciliados no Município de Tanguá.

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
411/2015
Data
28/09/2015
Requerente
LUCIANO LUCIO NATALINO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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