Lei Ordinária Nº 1082 de 26/10/2017
Dispõe sobre a Instalação de Hidrômetros individuais nas edificações prediais verticais ou condomínios, no município de TANGUÁ
Art. 1º. Os consumidores de água fornecida por sistemas públicos de abastecimento que façam parte de edificações prediais verticais ou condomínios, instituídos de conformidade com a Lei Federal de Condomínios, poderão requerer do prestador desses serviços que seja efetuada a medição individualizada do respectivo consumo, desde que observadas as disposições aqui estabelecidas.
Art. 2º. A instalação de medidores individuais em edificações prediais ou condomínios desobriga o consumidor da cobrança da água consumida por fração ideal, calculada em relação ao conjunto da edificação. § 1º. A implantação individual dos hidrômetros não dispensa a medição do consumo global, para a apuração do consumo da área comum da edificação predial. § 2º. Considera-se consumo da área comum a diferença entre o consumo de água global aferido pelo hidrômetro instalado no ramal de entrada do condomínio e o somatório do consumo de todas as unidades autônomas, para o mesmo período. § 3º. Considera-se consumo individual a medição aferida em cada unidade autônoma, seja residencial, comercial ou de uso misto.
Art. 3º. Cada unidade autônoma pagará o valor referente ao seu consumo individual acrescido do valor correspondente ao rateio do consumo da área comum, nos termos do § 2º do art. 2º desta lei.
Art. 4º. O hidrômetro individual será instalado em área comum e de fácil acesso, tanto para a leitura quanto para a manutenção e conservação.
Art. 5º. As novas edificações prediais poderão prever, na planta hidráulica, a possibilidade de instalação de hidrômetro para a aferição do consumo de água global do condomínio e de instalação de um hidrômetro por unidade autônoma, para a aferição do consumo individual, de acordo com as disposições desta lei, as portarias expedidas pelo Inmetro sobre a matéria e as demais disposições legais e técnicas aplicáveis.
Art. 6º. As adaptações das instalações para medição individualizada deverão ser realizadas por conta e às expensas do interessado e obedecer aos padrões e critérios técnicos definidos pela operadora dos serviços públicos de abastecimento de água no Município.
Art. 7º. A manutenção e conservação das instalações do sistema individualizado é de responsabilidade do interessado, competindo à prestadora dos serviços a manutenção e conservação dos hidrômetros, bem como os procedimentos de leitura e cobrança pelos serviços prestados.
Art. 8º. Nas edificações prediais ou condominiais, deverá ser garantido o livre acesso do prestador dos serviços aos hidrômetros para a realização dos procedimentos rotineiros de leitura, manutenção e conservação.
Art. 9º. Os prestadores de serviços promoverão as necessárias adequações em seus regulamentos de serviços no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 147/2015
- Data
- 28/04/2015
- Requerente
- AGNALDO LEITE COUTINHO JUNIOR
- Origem
- Interno
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