Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1233 de 25/03/2021

Dispõe sobre a reserva de vagas aos idosos e às pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida nos estacionamentos públicos e privados no Município de Tanguá e dá outras providências
Data da Norma
25/03/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica assegurada às pessoas idosas e às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a reserva preferencial de vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros públicos, nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, independente de pagamento, no Município de Tanguá, de acordo com os termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, e do art. 7º da Lei Federal 10.098/2000.


§ 1º Define-se como idoso para os fins desta Lei a pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais.


§ 2º Define-se como pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, para fins desta Lei, a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.


§ 3º Considera-se estacionamento para efeito da presente Lei todas as áreas públicas e privadas existentes no Município de Tanguá destinadas à guarda de veículos automotivos.


Art. 2º Para melhor fiscalização do Poder Público, o veículo da pessoa idosa ou com deficiência ou mobilidade reduzida deverá possuir uma credencial a ser fornecida pelo órgão competente nos termos das Resoluções do CONTRAN nº 303 de 18 de dezembro de 2008 e nº 304 de 18 de dezembro de 2008, respectivamente; devendo tal credencial ser fixada no para-brisa do veículo, no canto inferior esquerdo.


Parágrafo único. A apresentação da Carteira de Identidade ou outro documento expedido por órgão público com foto servirá como documento hábil para a identificação das pessoas idosas às reservas preferenciais.


Art. 3º As vagas reservadas às pessoas idosas deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança.


Art. 4º As vagas reservadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser posicionadas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção.


Art. 5º Os estacionamentos públicos e privados deverão reservar 5% (cinco por cento) da totalidade de vagas para o uso preferencial de veículos conduzidos por pessoas idosas; e em estacionamentos em vias ou em espaços públicos 2% (dois por cento) do total para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantida no mínimo uma vaga a estes; da seguinte forma:


I - Localização privilegiada das vagas, posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso e às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e próximo aos acessos de circulação de pedestres;


II - As vagas reservadas deverão comportar um veículo de tipo médio;


III - Identificação das vagas com sinalização adequada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes e acesso apropriado;

IV - Nos estacionamentos privados a obrigatoriedade estende-se somente à reserva preferencial de 5% das vagas aos idosos, e não à sua gratuidade; sendo tais vagas demarcadas a critério dos administradores no interior dos estacionamentos.


V - Poderão ser concedidos descontos à pessoa idosa ou com deficiência ou com mobilidade reduzida, cuja porcentagem ficará a critério dos administradores de estacionamentos privados.

Art. 6º A autorização para estacionamento em vaga preferencial poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial:


I - uso de cópia efetuada por qualquer processo;


II - rasurada ou falsificada;


III - em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso ou pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 7º Somente será concedido alvará de licença para novos estacionamentos de propriedade privada se estes preencherem as exigências desta lei.


Art. 8º Aos estacionamentos de propriedade privada e aos infratores da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:


I - na primeira infração: advertência;


II - na segunda infração: multa de 50 (cinqüenta) Valores de Referência Municipal (VRMs);

III - a partir da terceira infração: multa de 100 (cem) Valores de Referência Municipal (VRMs) até o integral cumprimento da Lei.


Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica assegurada às pessoas idosas e às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a reserva preferencial de vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros públicos, nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, independente de pagamento, no Município de Tanguá, de acordo com os termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, e do art. 7º da Lei Federal 10.098/2000.


§ 1º Define-se como idoso para os fins desta Lei a pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais.


§ 2º Define-se como pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, para fins desta Lei, a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.


§ 3º Considera-se estacionamento para efeito da presente Lei todas as áreas públicas e privadas existentes no Município de Tanguá destinadas à guarda de veículos automotivos.


Art. 2º Para melhor fiscalização do Poder Público, o veículo da pessoa idosa ou com deficiência ou mobilidade reduzida deverá possuir uma credencial a ser fornecida pelo órgão competente nos termos das Resoluções do CONTRAN nº 303 de 18 de dezembro de 2008 e nº 304 de 18 de dezembro de 2008, respectivamente; devendo tal credencial ser fixada no para-brisa do veículo, no canto inferior esquerdo.


Parágrafo único. A apresentação da Carteira de Identidade ou outro documento expedido por órgão público com foto servirá como documento hábil para a identificação das pessoas idosas às reservas preferenciais.


Art. 3º As vagas reservadas às pessoas idosas deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança.


Art. 4º As vagas reservadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser posicionadas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção.


Art. 5º Os estacionamentos públicos e privados deverão reservar 5% (cinco por cento) da totalidade de vagas para o uso preferencial de veículos conduzidos por pessoas idosas; e em estacionamentos em vias ou em espaços públicos 2% (dois por cento) do total para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantida no mínimo uma vaga a estes; da seguinte forma:


I - Localização privilegiada das vagas, posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso e às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e próximo aos acessos de circulação de pedestres;


II - As vagas reservadas deverão comportar um veículo de tipo médio;


III - Identificação das vagas com sinalização adequada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes e acesso apropriado;

IV - Nos estacionamentos privados a obrigatoriedade estende-se somente à reserva preferencial de 5% das vagas aos idosos, e não à sua gratuidade; sendo tais vagas demarcadas a critério dos administradores no interior dos estacionamentos.


V - Poderão ser concedidos descontos à pessoa idosa ou com deficiência ou com mobilidade reduzida, cuja porcentagem ficará a critério dos administradores de estacionamentos privados.

Art. 6º A autorização para estacionamento em vaga preferencial poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial:


I - uso de cópia efetuada por qualquer processo;


II - rasurada ou falsificada;


III - em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso ou pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 7º Somente será concedido alvará de licença para novos estacionamentos de propriedade privada se estes preencherem as exigências desta lei.


Art. 8º Aos estacionamentos de propriedade privada e aos infratores da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:


I - na primeira infração: advertência;


II - na segunda infração: multa de 50 (cinqüenta) Valores de Referência Municipal (VRMs);

III - a partir da terceira infração: multa de 100 (cem) Valores de Referência Municipal (VRMs) até o integral cumprimento da Lei.


Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
46/2021
Data
27/01/2021
Requerente
LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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