Lei Ordinária Nº 1232 de 25/03/2021
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL PARA DEMARCAR OBSTÁCULOS EM ÁREAS PÚBLICAS E A LOCALIZAÇÃO DA FAIXA DE PEDESTRES VISANDO À ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. Todo equipamento permanente a ser instalado em calçadas, parques, praças, passeios públicos e em outras áreas de circulação de pessoas, deverá ser circundado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas portadoras de deficiências visuais.
Parágrafo Único - Nas calçadas também deverão ser demarcadas com piso tátil a área em que se encontra a faixa de pedestres.
Art. 2° - Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no art. 1º, em prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3° - São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças, pontos de transporte público ou quaisquer outros que constituam obstáculos ao livre trânsito de pedestres portadores de deficiências visuais.
Art. 4° - O piso tátil ou direcional a ser instalado deverá obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5° - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Todo equipamento permanente a ser instalado em calçadas, parques, praças, passeios públicos e em outras áreas de circulação de pessoas, deverá ser circundado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas portadoras de deficiências visuais.
Parágrafo Único - Nas calçadas também deverão ser demarcadas com piso tátil a área em que se encontra a faixa de pedestres.
Art. 2° - Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no art. 1º, em prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3° - São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças, pontos de transporte público ou quaisquer outros que constituam obstáculos ao livre trânsito de pedestres portadores de deficiências visuais.
Art. 4° - O piso tátil ou direcional a ser instalado deverá obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5° - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 41/2021
- Data
- 26/01/2021
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
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