Lei Ordinária Nº 1231 de 15/03/2021
DETERMINA EM TODAS AS INSTITUIÇOES EDUCACIONAIS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUÁ O DIREITO LEGAL NO QUE CERNE OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS AO PEDIDO DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR FAZENDO ASSIM AS MESMAS CUMPRIR O QUE PRECEPTUA O DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL 3690 01 EM FULCRO COM O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA LEI 9 870 99 EM SEU ARTIGO 6 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 1º -Fica a cargo da Secretaria de Educação Municipal fazer valer o cumprimento da Lei Estadual 3690/01 e o código de defesa do consumidor em seu artigo 6º, no que preconiza o direito legal quanto ao procedimento correto por parte dos diretores escolares, tomando ciência de seus procedimentos em conformidade com essa lei.
Art. 2º. - Nas instituições de ensino privada deverá ser de conhecimento de que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Parágrafo único: Os prazos máximos para a entrega desses documentos deverão rigorosamente ser seguidos em conformidade com a Lei Estadual 3690/01 em seu artigo 1 e em seu paragrafo único.
Art.3º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 60/2021
- Data
- 10/02/2021
- Requerente
- MILER SOUZA DE ABREU
- Origem
- Interno
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