Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 131 de 04/05/1999

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIADO PELA LEI N° 050 DE 11/11/1997.
Data da Norma
04/05/1999
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica regulamentado o CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, criado pelo Art. 14 da Lei nº 050 de 11 de novembro de 1997, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros titulares e igual número de membros suplentes, sendo permitida uma recondução para mandato de 3 (três) anos.
 
Art. 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por todos os eleitores inscritos no Município de Tanguá, devidamente credenciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
 
Art. 3º. Os eleitores do Município de Tanguá serão convocados pelo CMDCA mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, a habilitarem-se junto ao Conselho, para, através do exercício de sufrágio universal e direto por voto facultativo e secreto, escolherem os representantes da sociedade civil no CONSELHO TUTELAR DE TANGUÁ
 
Art. 4º. O CMDCA oficiará o Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha dos representantes do CONSELHO TUTELAR DE TANGUÁ, em cumprimento 20 disposto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando todo o processo sob a coordenação e responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público
 
Art. 5° - No edital e no Regimento do Processo de Escolha, constará a composição das Comissões de organização do pleito, de seleção e banca que aplicará a prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, criada e escolhida por Resolução do CMDCA
 
 
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O CARGO DE CONSELHEIRO
E DOS REGISTROS DE CANDDATURAS
 
 
 
Art. 6º. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
 
Art. 7º- Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio;
II - ter idade superior aos 21 anos;
II - residir no Município de Tanguá, comprovando mediante apresentação de cópia  reprográfica de conta de luz água, telefone ou tributo municipal em nome próprio, de ascendentes, descendentes ou cônjuge;
IV - possuir o Primeiro Grau ou escolaridade equivalente;
V - comprovar, mediante apresentação de certidão firmada pelo Presidente ou representante legal de entidade devidamente inscrita no CMDCA, possuir experiência mínima de dois anos no trato com crianças e adolescentes, seja no atendimento direto, no estudo, na pesquisa, na defesa ou na garantia de seus direitos;
VI - estar no gozo de seus direitos políticos;
VII - submeter-se a uma prova objetiva de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.
 
Art. 8º. O candidato que for membro do CMDCA que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir o seu desligamento, com pelo menos noventa dias de antecedência.
 
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar exercera suas atividades com dedicação exclusiva, sendo portanto, incompatível com o exercício de outra função pública.
 
Art. 9º. O pedido de inscrição, deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
 
Parágrafo único - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome e receberá, oportunamente, um número sorteado pela Comissão responsável pelo processo de escolha dos Conselheiros
 
Art. 10 - Encerrada as inscrições, será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações que ocorrerá na data da publicação do edital no Diário Oficial do Município. Ocorrendo impugnação, o candidato será convocado, pela mesma forma, para, em 3 (três) dias apresentar defesa
 
Art. 11 - Decorridos esses prazos, será oficiado o Ministério Público para fins de cumprimento ao disposto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Art. 12 - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação,
 
Art. 13 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará edital no Diário Oficial do Município com a relação dos candidatos habilitados.
 
Art. 14 - A empresa particular, que, tendo empregado seu eleito para composição do Conselho Tutelar, liberá-lo para o exercício da função com a garantia do emprego, cargo ou função na empresa, bem como sua remuneração ou diferença entre esta e a do Conselheiro Tutelar, será agraciada pelo CMDCA com Diploma de Relevantes Serviços Prestados à Causa da Criança e do Adolescente, em cerimônia especialmente designada para esse fim.
 
§1º. O servidor público municipal eleito Conselheiro Tutelar, poderá optar entre sua remuneração de Conselheiro ou pelos seus vencimentos de servidor, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
 
§ 2º. A Prefeitura do Município de Tanguá, procurará firmar convênios com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
 
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
 
Art. 15 - O Pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA mediante edital publicado no Diario Oficial do Município, especificando dia, horário e locais para recebimento dos votos a sua apuração.
 
Art. 16 - Para renovação do Conselho Tutelar a publicação do edital deverá ocorrer com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
 
Art. 17 - A propaganda em vias e logradouros públicos, obedecerá os limites impostos pela legislação municipal de posturas e garantirá a utilização de todos os candidatos em igualdade de condições
 
Art. 18 - As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura, mediante modelo aprovado pelo CMDCA, sendo rubricadas por um membro da Comissão, pelo Presidente da mesa receptora dos votos e por um mesário.
 
§ 1°-O eleitor poderá votar em dois candidatos.
§ 2°- Nas cabines de votação serão afixadas listas com os nomes e cognomes de todos os candidatos à Conselheiro Tutelar, com seu respectivo número.
 
Art. 19 - As escolas públicas e particulares, entidades assistenciais e organizações da sociedade civil serão convidadas pelo CMDCA para indicarem representantes para composição das mesas receptoras e apuradoras dos votos, bem como poderão promover debates entre os candidatos à Conselheiro Tutelar.
 
Art. 20 - Cada candidato poderá credenciar um fiscal por mesa receptora ou apuradora, ficando a permanência dos mesmos limitada a três fiscais por mesa, que deverão revezar-se periodicamente.
 
CAPÍTULO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
 
Art. 21 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público
 
Art. 22 - Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa apuradora, facultada a manifestação do Ministério Público.
 
Art. 23 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos ou impugnações, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de sufrágios recebidos.
 
§ 1º. Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação como suplentes.
§ 2º. Havendo empate de votação, será considerado eleito o candidato que obteve maior nota na prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 3°- Os membros escolhidos titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA, com registro em ata, que oficiará o Prefeito para que sejam nomeados e empossados, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município.
§ 4° - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E DO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
 
Art. 24 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal 8069/90 e da Legislação Municipal em vigor
 
Art. 25 - Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:
 
1- Das 08:00 às 17:00 horas, de segunda à sexta-feira, onde, cada Conselheiro terá que prestar 30 (trinta) horas semanais, com 6 (seis) horas diárias a serem cumpridas na Sede do Conselho Tutelar, a partir da sua posse.
II - Os Conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas de seu Regimento Interno, a forma de atender casos emergenciais, em regime de plantão.
III - Para esse regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará no Regimento Interno, para atender emergências a partir do local onde se encontra.
 
Art. 26 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, no primeiro dia de trabalho, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso.
 
Art. 27 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
 
Parágrafo único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, salvo requisição do Juízo da Infância e Juventude.
 
Art. 28 - O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários do
Poder Público Municipal.
 
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
 
Art. 29 - Os cargos de Conselheiros Tutelares e sua remuneração estão previstas no Plano de Cargos Comissionados do Município de Tanguá, excluídas quaisquer vantagens pessoais ou
por tempo de serviço, bem como direitos trabalhistas, sendo que os recursos para os mesmos, estarão previstos na Lei Orçamentária do Município.
 
Art. 30 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
 
I - Infringir no exercício de sua função, as normas contidas no Estatuto da Criança do Adolescente;
II - Cometer infração à dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do CMDCA;
III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que seja incompatível com o exercício de sua função;
IV - Deixar de residir no Município de Tanguá.
 
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e do regimento Interno.
 
Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar seis Cargos de CONSELHEIRO TUTELAR, a partir da presente data, cuja valor corresponderá ao símbolo DAS-07.
 
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor, da data de sua publicação, revogando-se especificamente o Artigo 19 e seus parágrafos da Lei 050 de 11/11/97 e demais disposições contrário.
Art. 1º. Fica regulamentado o CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, criado pelo Art. 14 da Lei nº 050 de 11 de novembro de 1997, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros titulares e igual número de membros suplentes, sendo permitida uma recondução para mandato de 3 (três) anos.
 
Art. 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por todos os eleitores inscritos no Município de Tanguá, devidamente credenciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
 
Art. 3º. Os eleitores do Município de Tanguá serão convocados pelo CMDCA mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, a habilitarem-se junto ao Conselho, para, através do exercício de sufrágio universal e direto por voto facultativo e secreto, escolherem os representantes da sociedade civil no CONSELHO TUTELAR DE TANGUÁ
 
Art. 4º. O CMDCA oficiará o Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha dos representantes do CONSELHO TUTELAR DE TANGUÁ, em cumprimento 20 disposto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando todo o processo sob a coordenação e responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público
 
Art. 5° - No edital e no Regimento do Processo de Escolha, constará a composição das Comissões de organização do pleito, de seleção e banca que aplicará a prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, criada e escolhida por Resolução do CMDCA
 
 
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O CARGO DE CONSELHEIRO
E DOS REGISTROS DE CANDDATURAS
 
 
 
Art. 6º. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
 
Art. 7º- Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio;
II - ter idade superior aos 21 anos;
II - residir no Município de Tanguá, comprovando mediante apresentação de cópia  reprográfica de conta de luz água, telefone ou tributo municipal em nome próprio, de ascendentes, descendentes ou cônjuge;
IV - possuir o Primeiro Grau ou escolaridade equivalente;
V - comprovar, mediante apresentação de certidão firmada pelo Presidente ou representante legal de entidade devidamente inscrita no CMDCA, possuir experiência mínima de dois anos no trato com crianças e adolescentes, seja no atendimento direto, no estudo, na pesquisa, na defesa ou na garantia de seus direitos;
VI - estar no gozo de seus direitos políticos;
VII - submeter-se a uma prova objetiva de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.
 
Art. 8º. O candidato que for membro do CMDCA que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir o seu desligamento, com pelo menos noventa dias de antecedência.
 
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar exercera suas atividades com dedicação exclusiva, sendo portanto, incompatível com o exercício de outra função pública.
 
Art. 9º. O pedido de inscrição, deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
 
Parágrafo único - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome e receberá, oportunamente, um número sorteado pela Comissão responsável pelo processo de escolha dos Conselheiros
 
Art. 10 - Encerrada as inscrições, será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações que ocorrerá na data da publicação do edital no Diário Oficial do Município. Ocorrendo impugnação, o candidato será convocado, pela mesma forma, para, em 3 (três) dias apresentar defesa
 
Art. 11 - Decorridos esses prazos, será oficiado o Ministério Público para fins de cumprimento ao disposto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Art. 12 - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação,
 
Art. 13 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará edital no Diário Oficial do Município com a relação dos candidatos habilitados.
 
Art. 14 - A empresa particular, que, tendo empregado seu eleito para composição do Conselho Tutelar, liberá-lo para o exercício da função com a garantia do emprego, cargo ou função na empresa, bem como sua remuneração ou diferença entre esta e a do Conselheiro Tutelar, será agraciada pelo CMDCA com Diploma de Relevantes Serviços Prestados à Causa da Criança e do Adolescente, em cerimônia especialmente designada para esse fim.
 
§1º. O servidor público municipal eleito Conselheiro Tutelar, poderá optar entre sua remuneração de Conselheiro ou pelos seus vencimentos de servidor, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
 
§ 2º. A Prefeitura do Município de Tanguá, procurará firmar convênios com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
 
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
 
Art. 15 - O Pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA mediante edital publicado no Diario Oficial do Município, especificando dia, horário e locais para recebimento dos votos a sua apuração.
 
Art. 16 - Para renovação do Conselho Tutelar a publicação do edital deverá ocorrer com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
 
Art. 17 - A propaganda em vias e logradouros públicos, obedecerá os limites impostos pela legislação municipal de posturas e garantirá a utilização de todos os candidatos em igualdade de condições
 
Art. 18 - As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura, mediante modelo aprovado pelo CMDCA, sendo rubricadas por um membro da Comissão, pelo Presidente da mesa receptora dos votos e por um mesário.
 
§ 1°-O eleitor poderá votar em dois candidatos.
§ 2°- Nas cabines de votação serão afixadas listas com os nomes e cognomes de todos os candidatos à Conselheiro Tutelar, com seu respectivo número.
 
Art. 19 - As escolas públicas e particulares, entidades assistenciais e organizações da sociedade civil serão convidadas pelo CMDCA para indicarem representantes para composição das mesas receptoras e apuradoras dos votos, bem como poderão promover debates entre os candidatos à Conselheiro Tutelar.
 
Art. 20 - Cada candidato poderá credenciar um fiscal por mesa receptora ou apuradora, ficando a permanência dos mesmos limitada a três fiscais por mesa, que deverão revezar-se periodicamente.
 
CAPÍTULO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
 
Art. 21 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público
 
Art. 22 - Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa apuradora, facultada a manifestação do Ministério Público.
 
Art. 23 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos ou impugnações, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de sufrágios recebidos.
 
§ 1º. Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação como suplentes.
§ 2º. Havendo empate de votação, será considerado eleito o candidato que obteve maior nota na prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 3°- Os membros escolhidos titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA, com registro em ata, que oficiará o Prefeito para que sejam nomeados e empossados, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município.
§ 4° - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E DO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
 
Art. 24 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal 8069/90 e da Legislação Municipal em vigor
 
Art. 25 - Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:
 
1- Das 08:00 às 17:00 horas, de segunda à sexta-feira, onde, cada Conselheiro terá que prestar 30 (trinta) horas semanais, com 6 (seis) horas diárias a serem cumpridas na Sede do Conselho Tutelar, a partir da sua posse.
II - Os Conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas de seu Regimento Interno, a forma de atender casos emergenciais, em regime de plantão.
III - Para esse regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará no Regimento Interno, para atender emergências a partir do local onde se encontra.
 
Art. 26 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, no primeiro dia de trabalho, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso.
 
Art. 27 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
 
Parágrafo único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, salvo requisição do Juízo da Infância e Juventude.
 
Art. 28 - O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários do
Poder Público Municipal.
 
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
 
Art. 29 - Os cargos de Conselheiros Tutelares e sua remuneração estão previstas no Plano de Cargos Comissionados do Município de Tanguá, excluídas quaisquer vantagens pessoais ou
por tempo de serviço, bem como direitos trabalhistas, sendo que os recursos para os mesmos, estarão previstos na Lei Orçamentária do Município.
 
Art. 30 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
 
I - Infringir no exercício de sua função, as normas contidas no Estatuto da Criança do Adolescente;
II - Cometer infração à dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do CMDCA;
III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que seja incompatível com o exercício de sua função;
IV - Deixar de residir no Município de Tanguá.
 
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e do regimento Interno.
 
Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar seis Cargos de CONSELHEIRO TUTELAR, a partir da presente data, cuja valor corresponderá ao símbolo DAS-07.
 
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor, da data de sua publicação, revogando-se especificamente o Artigo 19 e seus parágrafos da Lei 050 de 11/11/97 e demais disposições contrário.
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.